TJPA 19/02/2019 - Pág. 2100 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6603/2019 - Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2019
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LOPES BARREIRA- ADVº- RAFAEL MELO DE SOUSA-OAB/PA.22.596- REQUERIDO-MUNICIPIO DE
SANTANA DO ARAGUAIA/PA-ADVº- RONILTON ARNALDO DOS REIS-OAB/PA10.976 E GUSTAVO
OLIVEIRA ROCHA- OAB/PA 22.754 - CARAJÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.- ADVºALESSANDRO ROGES PEREIRA-OAB/TO-2.326.-Processo: 0002103-04.2016.8.14.0050-Requerente:
WANDER LOPES BARREIRA Requerido (a): MUNICIPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA PARA,CARAJAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA-DECIS¿O-N¿o existindo a ocorrência das situaç¿es
previstas nos arts. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios do
contraditório e ampla defesa, bem como da cooperaç¿o (arts. 5º e 6º, CPC), INTIMEM-SE as partes, no
prazo comum de 05 (cinco) dias, para: a) Delimitarem as quest¿es de fato controvertidas sobre as quais
pretendem produzir provas, afirmando, ainda, quais s¿o os fatos incontroversos; b) Especificarem e
justificarem a pertinência dos meios probatórios, caso sejam requeridos, que dever¿o recair somente
sobre as quest¿es de fato controvertidas; e c) Delimitarem as quest¿es de direito relevantes para a
decis¿o do mérito. Devem as partes, ainda, se for o caso, se manifestarem acerca da necessidade de
realizaç¿o de audiência de instruç¿o e julgamento ou a respeito de interesse no julgamento antecipado da
lide. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestaç¿o, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Em, 17/09/2018. Marcio Daniel Coelho Caruncho. Juiz de Direito.