TJPA 20/02/2019 - Pág. 2118 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6604/2019 - Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2019
2118
DO VALE SOUZA
Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Bragança 1
TJPB - Ap. Crim. 1998.002677-8 - CCrim. - Rel. Des. Júlio Aurélio M Coutinho - Pub. DJPB de 15/11/1998.
2 TJPB - Ap. Crim. 2000.006570-6 - CCrim. - Rel. Des. José Martinho Lisboa - Julg. em 15/03/2001.
3 TACRIM-SP, Apelação nº 1.046.107 - data julg.: 03/03/97 - Relator: Fernandes de Oliveira - 11ª câmara
PROCESSO:
00011020520198140009
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): KELLY BATISTA DA SILVA Ação: Auto de Prisão
em Flagrante em: 11/02/2019---FLAGRANTEADO:TEONILA COSTA DA SILVA Representante(s): OAB
21422 - FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO (ADVOGADO) AUTORIDADE
POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BRAGANCA VITIMA:A. C. O. E. .
ATO
ORDINATÓRIO
Vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o Pedido de
Revogação de Prisão Preventiva em apenso. Nos termos do art. 1º, §1º, VI, do Provimento nº 006/2006CJRMB c/c artigo 1º do Provimento 006/2009-CJCJ, observando os termos da lei. Bragança, 11 de
fevereiro de 2019 Kelly Batista da Silva Diretora de Secretaria
PROCESSO:
00011428420198140009
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): KELLY BATISTA DA SILVA Ação: Carta Precatória
Criminal em: 11/02/2019---JUIZO DEPRECANTE:JUIZO FEDERAL DA PRIMEIRA VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE CASTANHAL PA JUIZO DEPRECADO:JUIZO COMARCA DE BRAGANCA PA
TESTEMUNHA:SABINO LAMES DA SILVA REU:JOSE BENEDITO PADILHA RIBEIRO.
Í ATO
ORDINATÓRIO
Nos termos do Art. 1º, § 1º, VII, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c artigo 1º do
Provimento 006/2009-CJCI, e por ordem da Exma. Juíza de Direito, observando os termos da lei, dou fiel
cumprimento à presente Carta Precatória, servindo a mesma como mandado, devolvendo-a após o
cumprimento. Bragança, 11 de fevereiro de 2019. Kelly Batista da Silva Diretora de Secretaria Judicial
PROCESSO:
00012034220198140009
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RAFAEL DO VALE SOUZA Ação: Auto de Prisão
em Flagrante em: 11/02/2019---FLAGRANTEADO:JHEIMERSON JHEFFERSON DE AVIZ RIBEIRO
AUTORIDADE POLICIAL:DPC MARA ROSA DE FRANCA SOUZA. Autos de Prisão em Flagrante
Tipificação penal: art. 121, §2º, II, c/c 14, II, ambos do CPB. Flagranteado: JHEIMERSON JHEFFERSON
DE AVIZ RIBEIRO, natural de Tracuateua-PA, filho de Rutelena de Aviz Ribeiro, RG nº 6953246
(SSP/PA), residente à Rua Trancolino de Melo, Nova esperança, Tracuateua-PA.
DECISÃO
Vistos os autos.
O Delegado de Polícia Civil informa a este Juízo a prisão em flagrante de
JHEIMERSON JHEFFERSON DE AVIZ RIBEIRO, comunicando que o indiciado foi detido em tal
circunstância, em virtude da prática do delito previsto no 121, §2º, II, c/c 14, II, ambos do CPB.
Consta
do auto de prisão, em breve síntese, que na data de 10/02/2019, uma guarnição da PM estava realizando
rondas ostensivas pela município de Tracuateua, quando receberam denuncia via telefone interativo,
relatando que um indivíduo havia sido baleado, ato continuo, a guarnição da PM se deslocou até o
Hospital Municipal, constatando a veracidade dos fatos, sendo que o nacional identificado como
JEFERSON PINHEIRO DE MELO, ora vítima, estava baleado aguardando para ser transferido para
Bragança em virtude da gravidade dos ferimentos, a vítima informou que o autor do disparo seria o
nacional conhecido por JHEIMERSON, ora flagranteado. De posse dessas informações os policias em
diligencia conseguiram prender o flagranteado na invasão do referido município, sendo assim, diante dos
fatos o flagranteado foi conduzido a DEPOL, para as devidas providências
Foram ouvidos no
respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunhas e conduzido, estando o instrumento assinado
por todos.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais, tendo sido
observada a exigência constitucional para o caso.
Verifico que os indícios de autoria e materialidade
se encontram perfeitamente demonstrados através dos documentos acostados, das declarações
testemunhais, os quais apontam a figura do flagranteado como sendo autor do crime.
A prisão foi
efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela
qual HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante.
É o relatório. DECIDO.
Com a entrada
em vigor da Lei nº 12.403/2001, deve ser analisado se as medidas cautelares contempladas no art. 319 do
CPP, quais sejam, comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares,
proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de se ausentar da comarca, recolhimento
domiciliar, suspensão do exercício de função, fiança e monitoração eletrônica, são adequadas e
suficientes frente ao caso concreto ou se há necessidade de decretação da prisão preventiva.
No caso
dos autos, observo que, em relação ao caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão
preventiva acima referidas não são suficientes para a garantir o regular andamento do processo e a ordem
pública, sendo imprescindível a decretação da prisão preventiva do acusado, pois, uma vez em liberdade,
por conta da conduta a si atribuída, há indicativos de periculosidade, devendo ser preservada a ordem
pública.
Compulsando os autos verifico que os requisitos e os pressupostos para a decretação da