TJPA 22/02/2019 - Pág. 2341 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6606/2019 - Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2019
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encaminhe-se os documentos necessários à Vara das Execuções Penais competente. Requisite-se vaga
no sistema penal do Estado e encaminhe-se o réu para o devido cumprimento. Expeça-se ofício à Justiça
Eleitoral para fim de suspensão dos direitos políticos do réu. Arquive-se. Concórdia do Pará, 11 de
fevereiro de 2019. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular
Processo 0005040-16.2016.8.14.0105 Ação Penal - Procedimento Ordinário 11/02/2019 ADELINO
ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular. RÉU: JOEL QUEIROZ DA SILVA, Representante(s):
OAB/PA 24031 ¿ WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO (ADVOGADO) ; VITIMA: J.A.L.D.S. O
representante do Ministério Público ofereceu Denúncia contra JOEL QUEIROZ DA SILVA, por haver
infringido o tipo penal do art. 157, §3º, segunda parte, do CPB, e art. 244- B, §2º, da Lei 8.069/90. Narrou
na denúncia que o réu foi até a casa da vítima acompanhado de uma menor, a qual matinha um
relacionamento amoroso com este, e após a vítima abrir a porta passou a ser agredido com pauladas e foi
morto pelo acusado e pela menor, os quais subtraíram coisas móveis da vítima e empreenderam fuga do
local. Após o recebimento da Denúncia, o acusado foi citado pessoalmente e apresentaram resposta à
acusação. Após a análise da defesa apresentada, foi designada e realizada a audiência de Instrução e
Julgamento, onde foram ouvidas as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do acusado. Em
memoriais finais, o representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado na forma da
Denúncia. A Defesa pugnou pela absolvição dos réus, desclassificação do crime e aplicação de outros
benefícios em favor do réu. É O RELATÓRIO. DECIDO. No que tange à materialidade do crime se
encontra devidamente comprovada através da comunicação do crime à Polícia Civil, e dos depoimentos
das testemunhas, bem como do auto de apresentação e apreensão, e da declaração de óbito, os quais
demonstram que houve subtração de bens móveis da vítima, assim como a morte. Assim, fica provada a
materialidade do crime do art. 157, §3º, segunda parte, do CPB, passa-se a analisar a autoria ¿ de fácil
constatação - através das declarações das testemunhas e dos próprios interrogatórios dos acusados. Os
depoimentos colhidos nos autos são esclarecedores, inclusive os dos menores envolvidos no crime.
Fernando Lopes Trindade (fls.24) esclareceu que foi até a casa da vítima juntamente com o réu e sua
irmã, a qual tinha um relacionamento amoroso com a vítima e também com o réu, e quando chegaram no
local a sua irmã pediu para que a vítima abrisse a porta, o que foi feito em razão do relacionamento
amoroso que tinha com a vítima, oportunidade em que também entrou o réu já desferindo facadas na
vítima. O réu durante o seu depoimento no IPL, afirmou o seu envolvimento no crime, mudando apenas
parte da versão apresentada pelo menor, imputando a este a autoria dos golpes de faca, na tentativa vã
de se subtrair as penas do crime. Durante os depoimentos em Juízo as testemunhas confirmaram seus
depoimentos, assim como o réu manteve sua versão dos fatos. Não obstante isso, a falta de provas de
quem desferiu cada golpe sofrido pela vítima não interfere na imputação do crime ao réu, visto que aderiu
subjetivamente à conduta dos demais, assim como também agrediu e subtraiu os bens da vítima, sendo
coautor do crime com os menores envolvidos. Não resta qualquer dúvida da autoria do réu, pois a moto da
vítima foi usada para fuga do réu e dos menores envolvidos para a cidade de Tomé-Açu, onde procuraram
atendimento médico em razão da resistência da vítima, a qual ainda conseguiu lesionar dois envolvidos,
porém sem sucesso para obstar o crime em razão do número de agentes na prática do delito. Fica claro
com a leitura dos depoimentos nos autos que o acusado planejou com a sua namorada menor o crime
com calma, visto que já chegaram armados na casa da vítima, conforme depoimentos nos autos, e usando
a menor LUANA, a qual também tinha um relacionamento amoroso com este, para fazer a vítima abrir a
porta para que conseguissem entrar na referida casa e praticar o crime, o qual tinha a finalidade precípua
de roubar a motocicleta da vítima, como de fato ocorreu. Assim, não há dúvidas de que o réu foi o autor do
crime, sendo as provas firmes e congruentes em apontar o cometimento do crime por ele, o qual planejou
e agiu em conjunto com os adolescentes envolvidos, com o fim de subtrair dinheiro e a moto da vítima.
Desta feita, após a conclusão da Instrução Criminal e a leitura dos depoimentos das testemunhas
prestados na Delegacia e em Juízo, e demais provas constantes no processo, aliados aos interrogatórios
do acusado, não deixa qualquer dúvida de que o acusado cometeu o crime capitulado no art. 157, §3º,
segunda parte, do CPB e o crime do art. 244-B, §2º, da Lei 8.069/90. ISTO POSTO, julgo procedente a
pretensão punitiva do Estado, expressada por meio da denúncia de fls. 02/06 dos autos, e, por
conseguinte, CONDENO os réus JOEL QUEIROZ DA SILVA, nas penas do art. 157, §3º, segunda parte,
do CPB, e do art. 244-B, §2º, da Lei 8.069/90. Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código
Penal Brasileiro, passo a dosar a pena, INDIVIDUALMENTE, como segue: · DO CRIME DO ART. 157,
§3º, segunda parte, DO CPB A pena para o crime é de 20 (VINTE) a 30 (TRINTA) anos de reclusão, e
multa. - Culpabilidade: comprovada, sendo a conduta do réu muito reprovável, pois planejou o crime
anteriormente, inclusive chegando à casa da vítima armado, e em razão do número de lesões causadas
na vítima, demonstram a intenção clara de matar a vítima; - Antecedentes: maculados, pois tem outra