TJPA 07/03/2019 - Pág. 1526 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6612/2019 - Quinta-feira, 7 de Março de 2019
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O Ministério Público apresentou suas alegaç¿es finais requerendo a condenaç¿o do réu pelo crime de
Les¿o Corporal, qualificado pela situaç¿o de violência doméstica.
A Defesa pugnou pela absolviç¿o do acusado, por insuficiência de provas, nos termos do art. 387, inciso
VII, do CPP.
O reu ficou preso pelo período de 14/06/2015 a 29/10/2015
Vieram os autos conclusos.
RELATADO. DECIDO.
O crime de les¿o corporal, prevalecendo-se o réu das relaç¿es domésticas, se encontra devidamente
tipificado no art. 129, § 9º do Código Penal Brasileiro, pois vejamos:
Les¿o Corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a les¿o for praticada contra
ascendente, descendente, irm¿o, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou,
ainda, prevalecendo-se o agente das relaç¿es domésticas, de coabitaç¿o ou de hospitalidade: (Redaç¿o
dada pela Lei nº 11.340, de 2006). Pena - detenç¿o, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
No caso, em que pesem as alegaç¿es defensivas, verifico que é procedente a pretens¿o punitiva dos
crimes previstos no art. 129, §9º c/c art. 7º, incisos II, IV e V da lei n 11.340/06.
A materialidade do delito, está devidamente comprovada pelo depoimento da vítima em juízo, das
testemunhas de acusaç¿o, pelo boletim medico, acostado aos autos à fl. 137, que atesta ofensa à sua
integridade física, bem como as les¿es sofridas.
No que tange à autoria, as provas s¿o igualmente incontestes em apontar a responsabilidade penal do
acusado, pois vejamos.
A vitima em juízo relatou que o reu n¿o aceitou a separaç¿o; que no dia dos fatos entrou em casa agrediu
a vítima; que ficaram hematomas; que n¿o ficaram marcas; que n¿o ficou cicatriz; que o reu deu socos no
rosto e na cabeça.
As testemunhas de acusaç¿o relatam de maneira uníssona e coerente que o réu estava bastante
embriagado; que viu o rosto inchado da vítima; que a vítima relatou que foi o réu que lhe agrediu.
O réu no interrogatório em juízo confessa a autoria.
Nos crimes praticados em ambiente domiciliar, especialmente em situaç¿es de violência doméstica, em
que se incide a ¿Lei Maria da Penha¿, a palavra da vítima assume derradeira importância para o deslinde
da causa, uma vez que é frequente que n¿o haja outras testemunhas.
As provas documental e oral produzidas, s¿o suficientes para comprovar que o acusado ofendeu a
integridade física da vítima, prevalecendo-se das relaç¿es domésticas, consumando-se desse modo, o
delito de les¿o corporal.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia e em via de
consequência CONDENO o réu EDNELSON DA SILVA OLIVEIRA pelo crime de les¿o corporal, em
âmbito doméstico, tipificado no art. 129, §9º c/c art. 7, incisos I e II da lei n. 11.340/2006.
Para o crime de les¿o corporal qualificado pela violência doméstica, o artigo 129, §9º do Código Penal