TJPA 13/03/2019 - Pág. 1778 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6616/2019 - Quarta-feira, 13 de Março de 2019
1778
restritiva de direitos, dada a violência empregada, nos termos do art. 44 do CPB. SUSPENS¿O
CONDICIONAL DA PENA:
Incabível o sursis, nos termos do art. 77 do CPB. DIREITO DE APELAR
EM LIBERDADE:
Considerando que o condenado se encontra preso por força de decisão proferida
em oportunidade anterior, persistindo os motivos autorizadores da prisão cautelar, na forma do art. 312 do
CPP, sem que tenha havido qualquer alteração fática ou jurídica capaz de afastar os motivos da custódia,
considerando, ainda, a ultimação da instrução probatória com a confirmação da culpa do réu e a
reafirmação da necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, NEGO ao réu o direito de
apelar em liberdade. DAS CUSTAS
Sem custas processuais. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Oficiese ao Instituto de Identificação do Estado, para fins estatísticos.
Após o trânsito em julgado da
presente decisão, comunique-se ao TRE/PA para fins do art. 15, inciso III da CF/88; expeça-se guia de
execução de pena definitiva ao juízo das execuções penais, lançando-se, ao final, o nome do acusado
condenado no rol dos culpados, procedendo-se as anotações e registros de praxe (SISPE e INFOSEG);
intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 50, caput do CP).
P.R.I. Cumpra-se. Bragança, 28 de fevereiro de 2019. RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito
respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Bragança. 1 TJPB - Ap. Crim. 1998.002677-8 - CCrim. Rel. Des. Júlio Aurélio M Coutinho - Pub. DJPB de 15/11/1998. 2 TJPB - Ap. Crim. 2000.006570-6 CCrim. - Rel. Des. José Martinho Lisboa - Julg. em 15/03/2001. 3 TACRIM-SP, Apelação nº 1.046.107 data julg.: 03/03/97 - Relator: Fernandes de Oliveira - 11ª câmara
PROCESSO:
00070661320188140009
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RAFAEL DO VALE SOUZA Ação: Ação Penal de
Competência do Júri em: 28/02/2019---VITIMA:A. E. G. F. DENUNCIADO:JOAO CARLOS LIMA DE
CASTRO Representante(s): OAB 11651 - NELMA CATARINA OLIVEIRA MARTIRES COSTA
(ADVOGADO) OAB 24466 - HUGO POSSANTE MENDES (ADVOGADO) DENUNCIADO:JADSON
ROBERTO REIS DE SOUSA DENUNCIADO:JOSE ROBERTO COSTA DE SOUSA Representante(s):
OAB 19411-B - MARCELO ISAKSON NOGUEIRA (ADVOGADO) DENUNCIADO:EDVALDO MEIRELES
DA SILVA DENUNCIADO:MOISANIEL SOUSA DA SILVA Representante(s): OAB 25406 - MAXWELL
HONORATO SILVA SOUZA (ADVOGADO) DENUNCIADO:JEDSON DE SOUSA ALMEIDA
Representante(s): OAB 25406 - MAXWELL HONORATO SILVA SOUZA (ADVOGADO)
DENUNCIADO:DIONE DE SOUSA ALMEIDA Representante(s): OAB 20071 - EUGENIO DIAS DOS
SANTOS (ADVOGADO) DENUNCIADO:OTACILIO ANTONIO DA SILVA Representante(s): OAB 19674
- FERNANDO MAGALHAES PEREIRA JUNIOR (ADVOGADO) DENUNCIANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO PARÁ Representante(s): AMANDA LUCIANA SALES LOBATO (PROMOTOR(A))
VITIMA:O. E. . DESPACHO
Vistos.
Oficie-se ao setor de saúde do CRECAN - Centro de
Recuperação Especial Coronel Anastácio das Neves, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem
suporte técnico para fornecer a devida assistência médica ao custodiado JOÃO CARLOS LIMA DE
CASTRO.
Após, concluso para decisão acerca do pedido de concessão de prisão domiciliar do
acusado.
Bragança, 28 de fevereiro de 2019. RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito
respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Bragança.
PROCESSO:
00070661320188140009
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RAFAEL DO VALE SOUZA Ação: Ação Penal de
Competência do Júri em: 28/02/2019---VITIMA:A. E. G. F. DENUNCIADO:JOAO CARLOS LIMA DE
CASTRO Representante(s): OAB 11651 - NELMA CATARINA OLIVEIRA MARTIRES COSTA
(ADVOGADO) OAB 24466 - HUGO POSSANTE MENDES (ADVOGADO) DENUNCIADO:JADSON
ROBERTO REIS DE SOUSA DENUNCIADO:JOSE ROBERTO COSTA DE SOUSA Representante(s):
OAB 19411-B - MARCELO ISAKSON NOGUEIRA (ADVOGADO) DENUNCIADO:EDVALDO MEIRELES
DA SILVA DENUNCIADO:MOISANIEL SOUSA DA SILVA Representante(s): OAB 25406 - MAXWELL
HONORATO SILVA SOUZA (ADVOGADO) DENUNCIADO:JEDSON DE SOUSA ALMEIDA
Representante(s): OAB 25406 - MAXWELL HONORATO SILVA SOUZA (ADVOGADO)
DENUNCIADO:DIONE DE SOUSA ALMEIDA Representante(s): OAB 20071 - EUGENIO DIAS DOS
SANTOS (ADVOGADO) DENUNCIADO:OTACILIO ANTONIO DA SILVA Representante(s): OAB 19674
- FERNANDO MAGALHAES PEREIRA JUNIOR (ADVOGADO) DENUNCIANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO PARÁ Representante(s): AMANDA LUCIANA SALES LOBATO (PROMOTOR(A))
VITIMA:O. E. . DECISÃO
Vistos os autos.
1. Trata-se de ação penal movida contra vários
réus, dentre os quais MADSON AVIZ DE MELO e SIDINY RAYMOND DA SILVA REIS, os quais não
foram localizados para citação e não constituíram advogado nos autos.
Diante de tal circunstância,
e a fim de que não sejam prejudicados os demais acusados (os quais se encontram presos
preventivamente) com o inevitável retardamento da ação penal motivado pelas providências atinentes à
eventual suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP), e em nome do princípio da