TJPA 13/03/2019 - Pág. 913 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6616/2019 - Quarta-feira, 13 de Março de 2019
913
5/12/2014 - Por que o juiz n"o pode condenar quando o Ministério Público pedir a absolviç"o? "(...)O poder
punitivo é condicionado à existência de uma acusaç"o. Essa construç"o é inexorável, se realmente se quer
efetivar o projeto acusatório da Constituiç"o. Significa dizer: aqui está um elemento fundante do sistema
acusatório. (...) Se o acusador deixar de exercer a pretens"o acusatória (pedindo a absolviç"o na
manifestaç"o final), cai por terra a possibilidade de o Estado-Juiz atuar o poder punitivo, sob pena de grave
retrocesso a um sistema inquisitório, de juízes atuando de ofício, condenando sem acusaç"o, rasgando o
princípio da correlaç"o e desprezando a importância e complexidade da imparcialidade.(...)" No mesmo
sentido: "(...) a aç"o deflagra a jurisdiç"o e instaura o processo. O processo tem um objeto que é a
pretens"o acusatória. Se a pretens"o deixa de ser exercida pelo MP, n"o pode o juiz, no sistema
acusatório, fazê-lo. Nesse caso, sustentada a desclassificaç"o ou a absolviç"o do MP, deverá o juiz
atender. O exercício da pretens"o acusatória é a energia que anima todo o processo. Retirada a pretens"o,
deve o acusado ser absolvido, ou, conforme o caso, a infraç"o penal ser desclassificada". (RANGEL,
Paulo. Direito Processual Penal . 16º ed, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. A jurisprudência também está
se firmando no sentido de consolidar o sistema acusatório. Ementa APELAÇ"O CRIME. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇ"O DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTE 2º GRAU DE
JURISDIÇ"O. Havendo manifestaç"o do Ministério Público - titular da aç"o penal - atuante neste grau de
jurisdiç"o favorável ao pleito absolutório do apelante, esvaziando, portanto, a controvérsia quanto ao
ponto. Considerando, no caso, ausência do contraditório e o princípio da imparcialidade do juiz, a
absolviç"o se imp"e. APELAÇ"O PROVIDA. (Apelaç"o Crime Nº 70052913894, Quinta Câmara Criminal,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 27/03/2013) Diante do exposto,
considerando que o Ministério Público, nas alegações finais, requereu a absolvição e, por não haver prova
de materialidade e autoria, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, julgo IMPROCEDENTE a ação
penal e, via de consequência, ABSOLVO LARISSE CONCEIÇÃO DOS SANTOS, já qualificado nos autos,
da imputação tipificada no Art. 129, § 9º do Código Penal. Custas pelo Estado. SENTENÇA PUBLICADA
EM AUDIÊNCIA, ESTADO OS PRESENTES INTIMADOS. As partes renunciam ao prazo recursal. Não
havendo interposição de recurso, procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. JUIZ(A) DE DIREITO:
_____________________________________________ PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA:
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
D E F E N S O R
PÚBLICO(A):__________________________________________
ACUSADO(A):___________________________________________________ PROCESSO:
00023557320158140201 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 27/02/2019
DENUNCIADO:SIDNEY ANTONIO LOPES SOARES Representante(s): OAB 19351 - ANA CARLA
MONTEIRO DE PINHO (ADVOGADO) VITIMA:J. A. S. C. AUTORIDADE POLICIAL:DILCINEIA
FRANCISCA DE SOUSA BATISTA DPC. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI TERMO DE AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0002355-73.2015.8.14.0201 Capitulação Penal: Art. 302
do CTB. RÉU: SIDNEY ANTONIO LOPES SOARES JUIZ(A) DE DIREITO: Dra. REIJJANE FERREIRA DE
OLIVEIRA DATA: 27 de fevereiro de 2019, às 09:00h PRESENTES: REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO Dr. PEDRO PAULO BASSALO CRISPINO ADVOGADO(A) Dra. ANA CARLA MONTEIRO DE
PINHO- OAB/PA Nº 19.351 Feito o pregão de praxe, respondeu o acusado SIDNEY ANTONIO LOPES
SOARES acompanhado de Advogada. Ausente a testemunha de acusação MÁRCIO ROBERTO
FERREIRA NEVES. Presente o representante do Ministério Público Dr. PEDRO PAULO BASSALO
CRISPINO e a advogada Dra. ANA CARLA MONTEIRO DE PINHO. Ato contínuo, o Ministério Público
desistiu/insistiu da inquirição da(s) testemunha(s) MÁRCIO ROBERTO FERREIRA NEVES, o que foi
deferido por este Juízo, sem oposição da defesa. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO: 1) SIDNEY
ANTONIO LOPES SOARES, brasileiro(a), paraense, casado(a), motorista rodoviário, RG 2172435,
nascido(a) em 09/05/1994, filho(a) de Eliete Lopes Soares e pai não declarado, residente na Rua Rio de
Janeiro, nº 25-A, Apartamento E altos, entre Zacarias de Assunção e São Paulo III, Bairro: Distrito
Industrial, Ananindeua/PA, sabendo ler e escrever, ensino médio completo, é eleitor(a). O(a) acusado(a)
foi cientificado(a) da acusação e informado(a) de seu direito ao silêncio, que não pode ser interpretado
como confissão, preferiu ficar calado(a) fazendo uso de seu direito constitucional; Na fase do art. 402 do
CPP, as partes não requereram diligências. SENTENÇA AÇ"O PENAL - JUIZO SINGULAR CRIMES- Art.
302, do CTB AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: SIDNEY ANTONIO LOPES SOARES DEFENSORIA
PÚBLICA JUÍZA SENTENCIANTE: REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Vistos e examinados hoje para
Sentença. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com base no inquérito policial, ajuizou Ação
Penal, contra SIDNEY ANTONIO LOPES SOARES, devidamente qualificado nos autos, denunciando-o