TJPA 19/03/2019 - Pág. 835 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6620/2019 - Terça-feira, 19 de Março de 2019
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autos, bem como pelo Diretor de Secretaria, conforme certidão de fl. 23-v. A digna representante do
Ministério Público se manifestou à fl. 24 pela extinção de punibilidade devido o cumprimento integral da
medida alternativa. Posto isto, e tudo o mais que dos autos consta, este Juízo, com fundamento no art. 66,
item II da LEP, e art. 84, parágrafo único da Lei 9.099/95, aplicado por analogia, declara EXTINTA A
PUNIBILIDADE de NILO RAFAEL FERREIRA REIS. Cientifique-se o Ministério Público. Belém, 12 de
março de 2019. ANDRÉA LOPES MIRALHA Juíza de Direito Titular da Vara de Execução das Penas e
Medidas Alternativas da Comarca da Capital PROCESSO: 00016525620178140401 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANDREA LOPES MIRALHA Ação:
Execução da Pena em: 18/03/2019 COATOR:NONA VARA CRIMINAL DO JUIZO SINGULAR DA
COMARCA DE BELEM AUTOR DO FATO:ROZIVALDO DE OLIVEIRA ARAGAO. VARA DE EXECUÇÃO
DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS COMARCA DA CAPITAL Juíza de Direito Andréa Lopes
Miralha DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0001652-56.2017.8.14.0401 Cumpridor: ROZIVALDO
DE OLIVEIRA ARAGÃO. ROZIVALDO DE OLIVEIRA ARAGÃO, já qualificado nos autos, foi beneficiado
com a suspensão condicional do processo pelo período de 02 (dois) anos nos moldes previstos no art. 89
da Lei 9.099/95 (fl. 07). À fl. 17 consta informativo e à fl. 17-v a certidão de exaurimento de medida. Em
manifestação, a digna representante do Ministério Público requereu a certificação do cumprimento das
condições sursitárias e, consequentemente, a devolução das peças ao Juízo de origem (fl. 18). A
suspensão condicional do processo é um instituto que se verifica no processo de conhecimento, não
pondo termo a este, cabendo ao juiz da execução apenas a fiscalização do cumprimento das condições
estabelecidas pelo Juízo do conhecimento, sendo este inclusive o preceito do art. 8º, §6º, da Lei Estadual
nº 6.480/2002, que criou a Vara de Penas e Medidas Alternativas na Região Metropolitana de Belém, o
que torna este juízo executório materialmente incompetente para decidir quanto à extinção da punibilidade,
ou revogação do benefício, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural, vez que o processo de
conhecimento se encontra suspenso, pendente de provimento final. Tendo se esgotado o prazo da
suspensão sem prorrogação ou revogação, e mais, tendo o beneficiário cumprido as condições
estabelecidas para o período de prova, exauriu-se a competência do juízo da execução para atuar nos
presentes autos. Assim, certificado o cumprimento das condições estabelecidas na suspensão condicional
do processo, encaminhe-se ao Juízo de origem a certidão respectiva, juntamente com cópias de todos os
documentos constantes dos autos, a partir da decisão de recebimento da guia para execução, em atenção
ao disposto no art. 13 do Provimento 003/2007- CJRMB com nova redação dada pelo Provimento nº
001/2011-CJRMB, ou, não havendo possibilidade de reprodução dos documentos por falta de
equipamento, certidão do Sr. Diretor de Secretaria circunstanciada quantos aos atos processuais ocorridos
nestes autos, para os ulteriores de direito. Cientifique-se o Ministério Público. A seguir, arquivem-se os
autos, inclusive no sistema LIBRA. Belém, 13 de março de 2019. ANDREA LOPES MIRALHA Juíza de
Direito Titular da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital
PROCESSO:
00017969320188140401
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANDREA LOPES MIRALHA Ação: Execução da
Pena em: 18/03/2019 AUTOR DO FATO:SIBELE PEREIRA MACHADO COATOR:JUIZ DE DIREITO DO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI. VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS
ALTERNATIVAS COMARCA DA CAPITAL SENTENÇA Processo nº 0001796-93.2018.8.14.0401
Cumpridor(a): SIBELE PEREIRA MACHADO Vistos etc. Analisados os autos, resta demonstrado o efetivo
cumprimento da Medida Alternativa por parte do(a) autor(a) do fato, conforme atestado pelo Setor de
atendimento Interdisciplinar desta vara à fl. 27 dos autos, bem como pelo Diretor de Secretaria, conforme
certidão de fl. 28-v. A digna representante do Ministério Público se manifestou à fl. 29 pela extinção de
punibilidade devido o cumprimento integral da medida alternativa. Posto isto, e tudo o mais que dos autos
consta, este Juízo, com fundamento no art. 66, item II da LEP, e art. 84, parágrafo único da Lei 9.099/95,
aplicado por analogia, declara EXTINTA A PUNIBILIDADE de SIBELE PEREIRA MACHADO. Cientifiquese o Ministério Público. Belém, 12 de março de 2019. ANDRÉA LOPES MIRALHA Juíza de Direito Titular
da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital PROCESSO:
00021961020188140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
ANDREA LOPES MIRALHA Ação: Execução da Pena em: 18/03/2019 AUTOR DO FATO:DAIANE HELEN
DA SILVA FERREIRA COATOR:JUIZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA
PA. VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS COMARCA DA CAPITAL
SENTENÇA Processo nº 0002196-10.2018.8.14.0401 Cumpridor(a): DAIANE HELEN DA SILVA
FERREIRA. Vistos etc. Analisados os autos, resta demonstrado o efetivo cumprimento da Medida
Alternativa por parte do(a) autor(a) do fato, conforme atestado pelo Setor de atendimento Interdisciplinar
desta vara à fl. 24 dos autos, bem como pelo Diretor de Secretaria, conforme certidão de fl. 24-v. A digna
representante do Ministério Público se manifestou à fl. 25 pela declaração de extinção da punibilidade, em