TJPA 21/03/2019 - Pág. 1568 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6622/2019 - Quinta-feira, 21 de Março de 2019
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da sua prisão processual e tendo em vista que já houve expedição da carta precatória para seu
interrogatório, inclusive, tendo se operacionalizado os demais atos da instrução, dessarte, a duração da
custódia, neste caso, encontra-se a luz do princípio da razoabilidade.
Ademais, a prisão cautelar é confinada pela cláusula rebus sic stantibus, a significar que sua manutenção
ou revogação se condiciona à persistência ou desaparecimento dos motivos que a ensejaram. É o que se
depreende do disposto no art. 316 do CPP (¿¿O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do
processo verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem
razões que a justifiquem¿¿).
Por todo o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo pleiteado
pelo réu.
Dê-se ciência ao Órgão Ministerial.
Cumpra-se com as demais deliberações de fl. 91-v.
Publique-se.
Moju, 14 de março de 2019.
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES
Titular da Comarca de Moju