TJPA 26/03/2019 - Pág. 58 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6625/2019 - Terça-feira, 26 de Março de 2019
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questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, cuja análise se limita a
verificar os critérios de legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital.Portanto,
considerando que a responsabilidade de análise dos recursos pendentes recai sob o Instituto Movens, o
documento apresentado como prova nova não teria o condão de influenciar no mérito da questão
rescindenda.Trata-se de termo de dispensa de licitação - nº 04/2018 SEAD - para contratação da
Universidade do Estado do Pará, para a realização da prova oral dos candidatos inscritos no concurso
público C-149 da Polícia Civil. Todavia, tal evidência não possui o condão de excluir a banca Movenscomo
litisconsorte passiva necessária, haja vista a sua atribuição disposta no edital a que se vincula o certame,
conformein verbis:1.3 A seleção de que trata este edital será realizada em duas etapas, conforme
especificado a seguir.1.3.1 A primeira etapa será executada pelo INSTITUTO MOVENS e sob a sua total
responsabilidade, com o acompanhamento da Comissão do Concurso designada pela Portaria N° 1248 GS, de 03 de dezembro de 2008, e destina-se à matrícula no Curso Técnico Profissional, abrangendo as
seguintes fases:a) provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório;b) prova de capacitação física,
de caráter eliminatório;c) exames médicos, de caráter eliminatório;d) exame psicológico, de caráter
eliminatório;e) prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;f) investigação criminal e social, de
caráter eliminatório, de responsabilidade da Polícia Civil do Pará. Não obstante, ainda que assim não
fosse,a justificação apresentada pela parte autora, o referidoo Termo de Dispensa de Licitação nº 04/2018
? SEAD, de21.11.2018, de forma algumaensejaria a rescisão do julgado.Isto porque, configura-se
documento novo aquele cuja existência é precedente ao julgado, mas era ignorada pelo autor, ou dele não
pôde fazer uso à época do julgamento inicial, nos termos do citadoArt. 966, VII, do Código de Processo
Civil/2015.Nesse diapasão, destaco, entre outros, os seguintes julgado do Superior Tribunal de
Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. EXPEDIÇÃO APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 07/STJ.1. A valoração do documento
novo como apto a rescindir o julgado, na forma do at. 485, VII do CPC, é tarefa do Tribunal a quo,
interditada ao S.T.J pela Súmula 07.2. O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no
art. 485, VII, do CPC, deve ser preexistente ao julgado rescindendo, cuja existência era ignorada pelo
autor ou do qual não pôde fazer uso oportune tempore, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento
jurisdicional favorável. Precedentes do STJ:REsp 906.740/MT, 1ª Turma, DJ de 11.10.2007; AR 3.444/PB,
3ª Seção, DJ de 27.08.2007 e AR 2.481/PR, 1ª Seção, DJ 06.08.2007.3. In casu, não há que se falar em
ofensa ao art. 485, VII, do CPC, mormente porque o documento novo, qual seja, Certidão Negativa de
Débito, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado Mato Grosso em 26.09.2003, além de ser posterior ao
trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 19.10.2001, não revela capacidade de, por si só, ensejar
alteração da decisão rescindenda, consoante assentando pelo Tribunal local, litteris: "(...) Ademais,
consoante fixam os arts. 206 da Constituição Estadual, 23 da Lei Complementar nº 11/91 e 209 do
Regimento Interno do TCE/MT, compete ao Tribunal de Contas Estadual juntamente com o Poder
Legislativo, no controle externo das Prefeituras, sendo que na hipótese de contas julgadas irregulares, de
suas decisões podem resultar imputação de débito e/ou aplicação de multa, cujo pagamento é
comprovado mediante apresentação de Certidão negativa de Débito. Desse modo, além de a Certidão
negativa de Débito não se apresentar como documento novo, não dispõe de capacidade para alterar o
resultado do acórdão rescindendo, porquanto, diversamente do que pretende o requerente, não comprova
a reforma do parecer prévio que rejeitou as contas por ele prestadas, apenas, atesta a quitação de dívidas
porventura existentes, oriundas de cominação de multa ou atribuição de débito.(...)" fl. 9724. Recurso
especial não conhecido.(REsp 815950/MT, 1ª Turma do STJ, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de
12/05/2008 ? sem grifos no original).Desta feita, não merece prosperar a pretensão autoral, uma vez que
os elementos de prova trazidos aos autos pelo autor não configuram documento novo na acepção
doCódigo de Processo Civil, por ter sido constituído após otrânsito em julgado do acórdão rescindendo,
queocorreu em27/10/2016,e ajustificaçãotrazida pela parte requerente foiproduzida em 21/11/2018.Por
fim, considerando que as razões apresentadas na exordial se baseiam na existência de documento novo
para justificar a interposição da ação após o prazo de dois anos, nos termos do entendimento ora
delineado não há como acolher as considerações levantadas.Embora o art.975do NCPC disponha
quefundada a ação rescisória na existência de prova nova, o termo inicial do prazo será a data de
descoberta da prova nova (observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado
da última decisão proferida no processo),tal regra não se aplica ao caso em comento, tendo em vista que,
como já afirmado, o documento produzido não constitui prova nova.Assim, certo que a presente ação recai
sobre a regra geral do artigo975do CPC, que assim determina:?Art. 975 -O direito à rescisão se extingue
em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Oportuno