TJPA 29/03/2019 - Pág. 1720 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6628/2019 - Sexta-feira, 29 de Março de 2019
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Número do processo: 0802569-54.2019.8.14.0051 Participação: RECLAMANTE Nome: IRLAN RIBEIRO
DO NASCIMENTO Participação: ADVOGADO Nome: FRANCISCO GLEDISSON CUNHA XAVIEROAB:
4514PA Participação: RECLAMADO Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPAProcesso:
0802569-54.2019.8.14.0051Reclamante: IRLAN RIBEIRO DO NASCIMENTOReclamado(a): CENTRAIS
ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA DECISÃO Vistos etc. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da
Lei nº 9099/95. Analisando os fatos e documentos apresentados, não é possível identificar a ocorrência de
falha na prestação do serviço reclamada neste primeiro momento, sendo necessária a oitiva da mesma
para melhor esclarecimento sobre os fatos. Ademais, verifico a necessidade de maior análise probatória
para apreciação do pedido liminar. Assim, ausente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano,INDEFIROa liminar nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Santarém/PA, 27 de março de 2019. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLIJuiz de Direito
Titular da Vara do Juizado Especialdas Relações de Consumo de Santarém
Número do processo: 0800039-14.2018.8.14.0051 Participação: RECLAMANTE Nome: DALCIANA
PEREIRA DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO
RODRIGUESOAB: 322 Participação: ADVOGADO Nome: VALDENICE DA COSTA BALBINO
RIBEIROOAB: 823 Participação: RECLAMADO Nome: R H R SIQUEIRA - EPP Participação: ADVOGADO
Nome: DEGEORGE COLARES DE SIQUEIRAOAB: 735-BPROC. 080003914.2018.8.14.0051REQUERENTE/RECLAMANTE: DALCIANA PEREIRA DA
SILVAREQUERIDO(A)/RECLAMADO: R H R SIQUEIRA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o
relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Passando a análise do mérito.Diante dos fatos e
documentos apresentados, restou evidenciada a falha na prestação do serviço da empresa reclamada
que, não forneceu serviço adequado ao consumidor. Alegou a parte autora que?em 16 de dezembro de
2017, por volta das 10:00 horas, a Autora, juntamente com suas duas filhas e esposo, dirigiu-se à
SORVENORTE para comprar alguns produtos para a sua cunhada, como assim o fez. As compras
totalizaram R$ 31,60 (trinta e um reais e sessenta centavos), e a Autora pagou o mencionado valor com
uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) e mais R$ 2,00 (dois reais) para facilitar o troco, sendo que o
caixa lhe voltou a importância de R$ 20,40 (vinte reais e quarenta centavos), sendo que, logo após o
pagamento, todos se retiram da loja e dirigiram-se à outra loja próxima. Percebendo a Autora que não
tinha pego a nota fiscal, pediu para que a sua filha retornasse à loja para pegar a nota. Depois de alguns
minutos, no retorno de sua filha, esta já veio acompanhada de uma funcionária da Ré solicitando que a
Autora voltasse à loja, com os seguintes dizeres: - ?Vai lá na loja e dá uma olhada nas câmeras?. Sem
saber o que estava acontecendo, juntamente com a abordagem grosseira e desnecessária da dita
funcionária, a Autora retornou à SORVENORTE e, lá estando, o caixa lhe informou que o pagamento das
compras havia sido realizado com uma nota de R$ 20,00 (vinte reais) e não de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Ato continuo, quando a Autora informou para a caixa que havia pago com a cédula de R$ 50,00 e que
deveria ter ocorrido algum engano, a mesma novamente a atacou com os seguintes dizeres: - ?Você tem
que tomar remédio, você é louca?; - ?Essa mulher só pode ter sido mandada?; - ?Você é uma
despeitada?. Ressalta-se que os fatos se desenrolaram diante de várias pessoas que estavam realizando
compras no estabelecimento, já que as festas de fim de ano estavam próximas. Ressalta-se que, desde o
inicio, a abordagem se deu de forma brusca e, somente depois de iniciada a gravação, é que liberam a
Autora. Aduz a Autora que, na porta da loja, criou um aglomerado de pessoas, e os clientes que estavam
dentro do estabelecimento ficaram todas olhando e comentando. A Autora está totalmente perplexa,
indignada e envergonhada diante da situação vexatória a que fora submetida pela Ré. Não pode a Ré
manter-se inerte diante deste lamentável acontecimento, em razão do qual sofreu inúmeras perturbações,
limitações, frustrações e transtornos de ordem moral, ocasionados exclusivamente pelo descuido,
despreparo e descaso da Ré. Portanto, a propositura da presente, objetiva que a Autora seja indenizada
pelos danos morais suportados, para que não prevaleça a negligência e impunidade da Requerida diante
do sentimento de Justiça, no qual sustentam a certeza de que seus direitos restarão assegurados pelo
Judiciário. É importante mencionar que foi informado à Autora sobre a exclusão automática das imagens ,
prazo este que será das câmeras de segurança após decorridos 30 (trinta) dias expirado no dia
16/01/2018.? Em sua contestação a requerida alegou quelogo após a requerente ter se retirado da loja a
pessoa que estava no caixa, que também é proprietária da empresa ? Sra. Amazonilda Colares de
Siqueira (esposa do proprietário) -, ficou em dúvida se havia ou não dado o troco correto para autora.