TJPA 09/04/2019 - Pág. 216 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6635/2019 - Terça-feira, 9 de Abril de 2019
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SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE
RESENHA: 08/04/2019 A 08/04/2019 - SECRETARIA DO JUIZADO CRIMINAL MEIO AMBIENTE DE
BELEM - VARA: JUIZADO CRIMINAL MEIO AMBIENTE DE BELEM PROCESSO:
00000616120198140701 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Ação: Termo Circunstanciado em: 08/04/2019 AUTOR DO
FATO:IVANILSON NOBRE NEVES VITIMA:A. C. . Autos nº 0000262-53.2019.8.14.0701 e 000006161.2019.8.14.0701 Autor do fato: IVANILSON NOBRE NEVES (RG nº 5029244 PC/PA) Vítima: A
COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, §1º da Lei nº 9.605/98. TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Aos 08 dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove, às 09:30 horas, nesta cidade de Belém, na
sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente
se achava a Dra. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara,
ausente a Representante do Ministério Público, intimada à fl. 26. No horário designado para audiência, foi
feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, desacompanhado de
advogado. OCORRÊNCIAS: Nesta ocasião o autor do fato informou que não possui condições de arcar
com as custas de um advogado particular, requerendo, assim, a assistência da Defensoria Pública. Em
seguida a MMa. Juíza proferiu a seguinte decisão: DECISÃO: 1 - Em que pese a ausência (não justificada)
do Ministério Público, devidamente intimado (pessoalmente) nestes autos, necessário o prosseguimento
desta audiência, em cumprimento ao art. 80 da Lei 9.099/99, que estabelece que nenhum ato será adiado,
inclusive considerando os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade e
economia processual que devem nortear os feitos regidos pela Lei nº 9.099/95 e pela Lei Ambiental nº
9.605/98, e, finalmente, tendo em vista ENUNCIADO nº 13 do FORUM NACIONAL DE JUÍZES
CRIMINAIS - FONAJUC que estabelece o seguinte: Não será adiada a audiência em caso de não
comparecimento injustificado do representante do Ministério Público devidamente intimado. (Enunciados
do FONAJUC, remetidos pela douta Presidência do TJE/PA, através do protocolo PAEXT201802108A em
02/04/2018, via e-mail funcional dos Magistrados) Todavia, compulsando os autos verifica-se que consta
às fls. 22/24 (processo nº 0000262-53.2019.8.14.0701) propostas de recomposição do dano ambiental e
de transação penal formalizadas pelo referido Órgão Ministerial. Pelo exposto, por medida de economia
processual, sobretudo visando evitar prejuízo em face da extensão da pauta de audiências desta Vara e a
existência de outras remarcações formalizadas nos autos, dou prosseguimento a esta audiência. 2 Considerando que o autor do fato não possui advogado e também não possui condições financeiras para
custear as despesas dos serviços desse profissional, e que em tal situação era dever do Estado fornecer
Defensor Público, nos termos do art. 134 e 5º, inciso LXXIV da CF, e diante do teor do art. 68 da Lei
9.099/95, todavia, tendo em vista o teor dos Ofícios nº 427/2016-GAB-DPG de 05/09/2016, recebido neste
Juizado em 09/09/2016, Ofício nº 1053/2017-GAB-DPG de 22/11/2017, recebido em 29/11/2017, ambos
da lavra da Dra. JENIFFER DE BARROS RODRIGUES ARAÚJO, Defensora Pública Geral do Estado do
Pará, e, ainda, Ofício nº 91/2018-DM/DP de 20/12/2018, da lavra da Dra. CÉLIA SYMONNE FILOGREÃO
GONÇALVES, Defensoria Pública Diretora Metropolitana, informando acerca da impossibilidade de
atuação de Defensor Público neste Juizado Ambiental, bem como em atenção ao Memorando nº 361/2016
de 23/11/2016 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJE/PA, recomendando a designação de
advogado Ad Hoc em face do mencionado ofício, considerando, finalmente, a necessidade de evitar a
remarcação de audiências desta Vara e o congestionamento de pauta, NOMEIO ADVOGADA AD HOC a
Dra. JULIANA DE QUEIROZ JASTE, OAB/PA n° 28277, para acompanhar e/ou defender o referido autor
do fato nesta audiência. Como tal atribuição de defesa e/ou acompanhamento deveria ser realizada a
custas do Estado e que não se pode exigir que advogados atuem gratuitamente a seu serviço, mas que
também não se pode onerar demais tais atribuições que deveriam ser realizadas por Defensor Público, até
porque não se trata de audiência de grande complexidade, mas apenas de audiência preliminar, ARBITRO
honorários em favor da advogada ad hoc no valor equivalente a 1/5 do salário mínimo vigente a época do
efetivo pagamento pelo Estado, através dos meios administrativos/judiciais devidos, em conformidade com
o Oficio Circular nº 179/2017-GP-TJE/PA e Resolução 2014/00305-CJF de 07/10/2014. Em seguida, foram
efetuados os esclarecimentos do autor do fato acerca do procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente
acerca da possibilidade de aceitação de proposta(s) de composição de dano(s) ambiental(is) e transação
penal (aplicação imediata de pena/medida não privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76
da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/981, por preencher os requisitos legais. O(A)(s) autor(a)(es) do
fato de forma livre, consciente e sem manifestar dúvida, aceitou/aceitaram as propostas de composição de
dano(s) ambientais e de transação penal, formalizadas pelo Ministério Público às fls. 22/24 (processo nº