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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6636/2019 - Quarta-feira, 10 de Abril de 2019 - Página 1352

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TJPA 10/04/2019 - Pág. 1352 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 10/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6636/2019 - Quarta-feira, 10 de Abril de 2019

1352

que não ocorreu in casu. [...]. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. P. e I. Brasília (DF), 18 de
outubro de 2018. Ministro Felix Fischer Relator. (STJ - HC: 465688 MG 2018/0214711-0, Relator: Ministro
FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 23/10/2018) - grifado. E, ainda, em 2013 foi editada a Súmula
500 do STJ, com o objetivo de deixar expresso e sedimentado esse entendimento: "A configuração do
crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva
corrupção do menor, por se tratar de delito formal.". Além do mais, deve-se destacar que a alegação de
que o denunciado desconhecia a menoridade do réu deve ser comprovada pela Defesa, não sendo
suficiente para levar à absolvição a mera alegação de que o apelante desconhecia a idade do comparsa,
sendo esse o caso dos autos. Neste sentido, Jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS Nº 465.688 - MG
(2018/0214711-0) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : WAGNER DA
SILVA DECISÃO [...] Decido. No tocante à alegação de desconhecimento da menoridade do adolescente,
que inclusive encontra-se comprovada pela qualificação da Autoridade Policial, fls. 06, cabe destacar que
é de incumbência da defesa a comprovação da tese, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Assim, uma vez demonstrada a prática do crime com o adolescente, a defesa deveria provar que o réu
não sabia da inimputabilidade do menor, o que não ocorreu in casu. [...]. Ante o exposto, não conheço do
habeas corpus. P. e I. Brasília (DF), 18 de outubro de 2018. Ministro Felix Fischer Relator. (STJ - HC:
465688 MG 2018/0214711-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 23/10/2018) grifado. Ressalto, derradeiramente, que consta nos autos a qualificação, documento de identidade do
adolescente infrator (fl. 13 do IPL), no qual se constata que ao tempo do crime era menor de 18 anos de
idade. Por tais razões, entendo que configurada a prática do delito previsto no art. 244-B do ECA pelo
acusado, nos termos que constou na peça acusatória. DO CONCUSO FORMAL (Artigo 70, 1ª parte, do
Código Penal) Não se pode olvidar que esses delitos foram praticados em concurso formal, sendo que
uma vítima sofreu ameaça e subtração de seus bens, bem como um adolescente praticou a infração
penal, totalizando a prática de cinco infrações penais. Não há dúvidas de que por uma só ação o réu
atingiu um patrimônio e corrompeu um adolescente, o que restou demonstrado pelas declarações da
vítima e testemunha e da narrativa da denúncia. Com uma única conduta e com ação dolosa, mas sem
desígnios autônomos, o acusado praticou um crime de roubo em desfavor da vítima FRANCISCO SALES
BEZERRA e um crime de corrupção de menor de 18 anos em desfavor da vítima J.V.M.C. Quanto ao
aumento que deve incidir no concurso formal, considero que deve ser na fração de 1/6 (um sexto), haja
vista o número de infrações praticadas, que são 02 (duas) uma vítima de roubo e uma vítima de corrupção
de menores, sendo este o critério adotado pelos Tribunais1. Vejamos o que diz a jurisprudência: [...] Nos
termos do artigo 70 do Código Penal, em se tratando de concurso formal, deve-se tomar como base a
pena do crime mais grave [...] e aumentá-la de um sexto até metade [...]2 [...] Os crimes foram, praticados
em concurso formal, pois com uma só ação [...] o réu praticou dois crimes [...] Mantido aumento em 1/6
(um sexto) [...]3 A melhor técnica para dosimetria da pena privativa de liberdade, em se tratando de crimes
em concurso formal, é a fixação da pena de cada uma das infrações isoladamente e, sobre a maior pena,
referente à conduta mais grave, apurada concretamente, ou, sendo iguais, sobre qualquer delas, fazer-se
o devido aumento, considerando-se nessa última etapa o número de infrações que a integram4 Assim, o
número infrações penais perpetradas pelo réu justifica a incidência da exasperação na fração de 1/6 (um
sexto). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENS"O PUNITIVA ESTATAL
para CONDENAR o réu MATHEUS NASCIMENTO DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática dos
crimes tipificados no 157, §2º, II, do CP c/c o art. 244-B do ECA, na forma do art. 70, do CP. DA
DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. Por se tratar
de crime cuja pena cominada em abstrato envolve a aplicação de sanção privativa da liberdade e de
natureza pecuniária, a análise das penas impostas pelo tipo penal em comento será feita
simultaneamente, utilizando-se como critério balizador da pena de multa os limites estabelecidos pelo
artigo 49 do CP. 1ª Fase: A culpabilidade do réu, o que vale dizer, a reprovabilidade da conduta é normal à
espécie criminal, não extrapolando o grau de reprovabilidade previsto pelo legislador. O réu é primário,
pois não possui sentença judicial com trânsito em julgado em seu desfavor (Súmula 444 do STJ), como se
observa na Certidão de antecedentes criminais constante à fl. 56. Com relação à sua conduta social, não
há dados específicos nos autos para uma avaliação mais detalhada. O mesmo ocorre com a
personalidade do agente. De igual modo, os motivos determinantes do crime são a cupidez e ambição
próprias do injusto. As circunstâncias do crime não ultrapassam a normalidade da espécie criminosa. As
consequências do crime são desfavoráveis ao réu, considerando que os objetos subtraídos não foram
restituídos, bem como, conforme declaração da vítima, esta teve que gastar quase R$ 100 (cem reais)
para tirar novo documento, que nem conseguiu comprar novo celular, nem tirar alguns dos documentos,

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