TJPA 10/04/2019 - Pág. 2427 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6636/2019 - Quarta-feira, 10 de Abril de 2019
2427
3 ¿ A circunstância de que, na hipótese dos autos, o erro pela demora na nomeação do autor foi
reconhecido pela própria Administração (MP/MG), e não por decisão judicial, não afasta a aplicação da
mencionada e firme orientação jurisprudencial, pois a ratio decidendi constante dos precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagra a compreensão de que o
pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo
exercício no cargo (situação inocorrente na espécie), sob pena de enriquecimento sem causa.
4 ¿ Por fim, cumpre salientar que a dinâmica historiada na presente lide não evidencia tenha a
Administração agido de forma arbitrária.
5 ¿ Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1238344/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe
19/12/2017)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS da requerente NORMA
TAVARES DA COSTA em face do requerido MUNICÍPIO DE PORTEL para o exato fim:
a) DECLARAR nulo o ato administrativo que reduziu a carga horária da requerente, a fim de restabelecer
para esta o montante de 150 (cento e cinquenta) horas mensais;
b) CONCEDO a tutela provisória, em sede sentença, determinando a alteração da carga horária para 150
(cento e cinquenta) horas-aula/mês para requerente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 219,
do CPC) para o cumprimento desta decisão, a contar da intimação desta sentença com vista pessoal dos
autos para o requerido (artigo 183, §1º, do CPC), sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil
reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os requisitos legais estão presentes. A probabilidade
do direito com fulcro nos argumentos alhures elencados nesta sentença. Já o risco ao resultado útil do
processo encontra fundamento na desnecessidade de um ato nulo agravar ainda por mais tempo a
situação jurídica da requerente.
ISENTO de custas, tendo em vista a presunção legal do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil
(CPC).
INTIME-SE a parte autora através de seu causídico apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
INTIME-SE o requerido com vista pessoal dos autos (artigo 183, § 1° do CPC).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Portel (PA), 15 de fevereiro de 2019.
Jacob Arnaldo Campos Farache
Juiz de Direito
INTIMAÇÃO
Autoridade Judiciária: LUCAS QUINTANILHA FURLAN, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca
de Portel.
PROCESSO N°: 00008845020118140043
REQUERENTE: MURILO DE NORONHA FERREIRA
ADVOGADO: HIDALGO APOENA BARREIROS DA SILVA - OAB\PA 13354