TJPA 10/04/2019 - Pág. 839 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6636/2019 - Quarta-feira, 10 de Abril de 2019
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Participação: ADVOGADO Nome: RAQUEL BENTES CORREAOAB: 2955 Participação: REQUERENTE
Nome: PAULO BENEDITO NOGUEIRA DE SOUSA Participação: ADVOGADO Nome: RAQUEL BENTES
CORREAOAB: 2955 Participação: REQUERENTE Nome: JOSE EDMILSON NOGUEIRA DE SOUSA
Participação: ADVOGADO Nome: RAQUEL BENTES CORREAOAB: 2955Vistos, etc. MARIA DA
CONCEIÇÃO NOGUEIRA DE SOUZA, MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA SOBRINHO, MARIA DO
SOCORRO NOGUEIRA DE SOUSA, MARIA DE FÁTIMA SOUSA ROCHA, MARIA DO CARMO
NOGUEIRA DE SOUSA, MARIA DE LOURDES NOGUEIRA DE SOUSA, MARIA SEVERA NOGUEIRA
DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA DE SOUSA, PAULO BENEDITO NOGUEIRA DE SOUSA
e JOSÉ EDMILSON NOGUEIRA DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de
procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas ao levantamento de valores
deixadospela falecida MARIA IVONE NOGUEIRA DE SOUSA. Realizada pesquisa via bacenJud, não foi
localizado saldo em conta bancária de titularidade da falecida. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de
Alvará Judicial, com vistas ao levantamento de saldo bancário deixado pela falecida Maria Ivone Nogueira
de Sousa junto ao Banco do Estado do Pará, no entanto, não existem valores disponíveis para
levantamento, conforme pesquisa de detalhamento de ordem judicial de requisição de informações, bem
como ofício expedido pela própria instituição financeira (Id. 8032211). Ante o exposto, indefiro o presente
pedido de alvará, haja vista que não existe saldo bancário deixado pela falecida perante o Banco do
Estado do Pará, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art.
487, inciso I do novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se dando baixa na
distribuição e desentranhando os documentos. Deixo de condenar os requerentes ao pagamento das
custas e despesas processuais por serem beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Belém, 14 de fevereiro de 2018 Lailce Ana Marron da Silva CardosoJuíza de Direito
Número do processo: 0805904-44.2018.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Participação: ADVOGADO Nome: PATRICIA PONTAROLI JANSENOAB: 825PR Participação: RÉU
Nome: RITA BERNADETE DE OLIVEIRA FERREIRAVistos, etc. BANCO ITAUCARD S/A, devidamente
qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e
Apreensão em desfavor de RITA BERNADETE O FERREIRA, igualmente identificada nos autos. Antes do
despacho inicial, o autor informou que não possui mais interesse no feito (Id. 400933) enquanto o Sr.
Diretor de Secretaria certificou que as custas de ingresso não foram recolhidas. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que a parte autora não recolheu as custas de ingresso e
manifestou seu desinteresse na continuidade do feito. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290. Será
cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o
pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Por outro lado, Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante,
lecionam: ?O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da
petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 §1º).? Ante o exposto, cancele-se a distribuição
do feito, uma vez que as custas de ingresso não foram recolhidas, na forma do art. 485, inciso I do Código
de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se, desentranhando-se os documentos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 18 de fevereiro de 2019 Marielma Ferreira Bonfim
TavaresJuíza de Direito
Número do processo: 0835308-43.2018.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: ANDERSON SOARES DA
SILVEIRA Participação: ADVOGADO Nome: ALCINDO VOGADO NETOOAB: 6266PA Participação: RÉU
Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S AVistos, etc. ANDERSON SOARES DA SILVEIRA,
devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de
Procedimento Comum em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ, igualmente identificado nos
autos. Determinada a emenda a inicial, o autor desistiu do feito(Id. 6171550). É o relatório. Decido. Tratase de Ação de Procedimento Comum, em que o autordesistiu da ação. Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(?) VIII - homologar a desistência da ação;(...)§4º Oferecida
a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ante o exposto, julgo
extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do novo Código de Processo
Civil, na medida em que a parte autora desistiu da ação. Após as formalidades legais, arquivem-se os
autos. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiário