TJPA 16/04/2019 - Pág. 1110 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6640/2019 - Terça-feira, 16 de Abril de 2019
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crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006.
Os
princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram
assegurados ao acusado.
Passo a analisar o presente caso através dos depoimentos colhidos em
juízo.
A testemunha de acusação Sérgio Sarmento de Oliveira, policial militar, patente de capitão,
narrou que a área dos fatos é de invasão e considerada crítica, por isso a Operação foi planejada, QUE o
declarante ficou responsável pela Rua Natal, na Pratinha e já haviam suspeitos da prática de tráfico, sendo
eles, vulgo Mamute, Cobra e Oziel. QUE na entrada da rua abordou um adolescente que possuía drogas,
o qual teria indicado Mamute como vendedor, porém, ao abordar Mamute, nada fora com ele encontrado.
Que depois se dirigiram à casa de Oziel, mas não havia ninguém, razão pela qual ficou aguardando às
proximidades. Que depois voltaram e encontraram a droga. Que depois ainda foram à casa de COBRA,
mas apenas encontraram objetos produtos de roubo, muitos fios de cobre da CELPA, mas não havia
droga. À defesa respondeu que o próprio adolescente indicou que o vendedor da droga seria Mamute,
mas nada fora encontrado e posteriormente o adolescente indicou que a droga seria de OZIEL e Mamute
confirmou. Que quando abordaram Oziel ele estava em via pública, chegando em casa. QUE os policiais
informaram a ele da denúncia e OZIEL permitiu a entrada dos agentes em sua casa.
A
testemunha de acusação Kleyson Gabriel Pantoja dos Santos, policial militar, informou que indagado,
OZIEL informou que não possuía drogas, porém, ao adentrarem na casa, encontraram entorpecentes,
apesar de não se recordar da quantidade. QUE não foi o declarante quem achou a droga e sim o capitão.
QUE não se recorda da quantidade, mas não era muita droga. Que foi a primeira vez que realizou
abordagem em OZIEL. À defesa respondeu que Wellington disse que quem lhe passou a droga foi
Mamute, que, salvo engano, Wellington não chegou a apontar OZIEL como responsável pela droga. QUE
em Mamute fizeram revista pessoal e na residência, nada sendo encontrado. Que chegaram até OZIEL
porque foi Mamute quem o indicou, indicando também qual seria a residência dele.
A testemunha
de acusação, Claudio Max Silva de Souza, policial militar, informou que não chegou a entrar na casa de
OZIEL, ficando do lado de fora, que posteriormente os outros policiais informaram que tinham encontrado
droga. À defesa respondeu que Wellington disse que pegou entorpecente com Mamute, e este disse que
quem tinha droga era OZIEL. QUE nunca tinha ouvido falar de OZIEL e não haviam casas
predeterminadas para entrarem no âmbito da operação. QUE não sabe dizer se Mamute foi revistado
pessoalmente e se sua casa teria sido revistada, porque não estava presente no momento. QUE não viu a
revista na casa de Oziel porque estava do lado de fora a determinada distância.
Interrogado em
juízo, o acusado OZIEL DA CONCEIÇÃO ABREU alegou que não é verdadeira a acusação, que no dia do
fato haviam uns sete policiais em sua residência. QUE não conhecia esses policiais. QUE os policiais
estavam em outro quintal, mas quando avistaram o acusado, o abordaram. O depoente destrancou o
cadeado para os policiais entrarem na casa, ocasião em que foi algemado e colocado sentado em uma
cadeira enquanto os policiais revistavam o imóvel. QUE a casa tem apenas dois compartimentos, sendo
um quarto e uma cozinha. QUE não enxergou a revista. QUE dentro da casa, em nenhum momento, os
policiais mostraram drogas encontradas ao acusado, mostrando drogas somente na DRCO. QUE não tem
conhecimento se Mamute tinha envolvimento com drogas. QUE sabe quem é o adolescente Wellington.
QUE foram os três na mesma viatura, Wellington, Mamute e o declarante. QUE Wellington e Mamute
foram soltos antes do declarante. Que não é usuário de drogas, mas já chegou a usar. À defesa
respondeu que ainda reside na mesma casa, que mora lá desde 2002, QUE trabalha de carteira assinada
há quase 16 anos.
Nesse contexto, diante do arcabouço probatório colhido durante instrução
processual, constato que não restou provada a prática do delito do art. 33 da Lei de Drogas.
Como bem ponderado pela defesa do acusado, a acusação se sustenta em depoimentos
contraditórios de três policiais que participaram da prisão do acusado, sem que tenha havido depoimento
do adolescente Wellington dos Santos Botelho e de Emano de Nazaré Bragança Gonçalves, vulgo
¿Mamute¿, os quais seriam esclarecedores já que eles que teriam, supostamente, apontado OZIEL como
traficante.
Ressalto que o capitão Sérgio Sarmento de Oliveira, narrou que quando da articulação
da operação, os nomes de ¿Mamute¿, ¿Cobra¿ e Oziel já seriam conhecidos, informação que não fora
confirmada pelos policiais Kleyson Gabriel e Cláudio Max.
Noutro ponto, a respeito de como
teriam chegado até OZIEL, as versões também são conflitantes, na medida em que capitão Sérgio disse
que o adolescente Wellington indicou que se a droga não estava com Mamute, seria de Oziel, porém, esta
versão apenas foi apresentada após questionamentos da defesa, já que, incialmente, o capitão disse que
Wellington indicou que a droga seria de Mamute e com ele nada fora encontrado, e posteriormente se
dirigiram à casa de OZIEL, sem justificar o porquê.
O policial Kleyson Gabriel Pantoja dos Santos,
informou que Wellington disse que quem lhe passou a droga foi Mamute e que não se recordava de
Wellington ter apontado OZIEL como responsável pela droga.
O policial Cláudio Max disse que
nunca ouvira falar de OZIEL e que foi Mamute quem apontou que OZIEL teria drogas.
Ao ser