TJPA 16/04/2019 - Pág. 2869 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6640/2019 - Terça-feira, 16 de Abril de 2019
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MARIA CÉLIA DE LIMA RODRIGUES DOS SANTOS, a acusada respondeu às perguntas do Juiz e da
Promotora de Justiça. Sem perguntas do Defensor Público.
Na fase do art. 402 do CPP, a defesa requereu a oitiva de testemunha de defesa após o interrogatório do
primeiro acusado, o que foi indeferido em raz¿o de já ter finalizado um dos interrogatórios e para evitar
subvers¿o na ordem de arguiç¿o.
O Ministério Público requereu a extraç¿o de cópia da oitiva da vítima para eventual denúncia pelo crime do
art. 344 do CP. Requer ainda a decretaç¿o da pris¿o preventiva da acusada Maria Célia como garantia da
ordem pública e para assegurar a aplicaç¿o da Lei Penal.
Encerrado o interrogatório, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO:
01. Defiro o pedido do Ministério Público para que o mesmo se dirija até a Secretaria dessa Vara para
que faça a cópia do depoimento requerido;
02. Relativamente ao pedido de pris¿o, indefiro e mantenho a custódia cautelar pelos mesmos
fundamentos da decis¿o de fl. 70/71;
03. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apresentaç¿o de alegaç¿es finais. Em seguida,
dê-se vista à Defensoria Pública para os memoriais finais;
04. Após, voltem-me conclusos para sentença.
Nada mais havendo, o juiz mandou encerrar o presente termo, que segue assinado por todos os
presentes.