TJPA 24/04/2019 - Pág. 270 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6644/2019 - Quarta-feira, 24 de Abril de 2019
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(Advogado Venino Tourão Pantoja Júnior - OAB/PA nº 11.505) APELADA: A Justiça Pública
RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação
interposto por BENEDITO CELSO CALDAS COSTA (fls.76/77), inconformado com a sentença prolatada
pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cametá, que o condenou pela pratica do delito
previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, cominando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso,
substituindo a pena corporal por uma restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade.
Na interposição do apelo, a defesa utilizou-se da faculdade prevista no art. 600, §4º, do CPP,
pugnando pela apresentação das razões recursais perante esta Superior Instância.
Intimado o
patrono do réu para apresentação das razões recursais, por intermédio de publicação no Diário da Justiça
nº 6614/2019, de 11/03/2019, este apresentou a petição de fls.90, protocolada em 18/03/2019, informando
que renunciou ao encargo de defensor do apelante, por motivo de foro íntimo.
É o relatório.
Decido
Inicialmente, necessário apontar que o patrono do réu, ao comunicar ao Órgão Julgador
ter renunciado ao encargo defensivo, não observou a exigência contida no art. 112 do Código de Processo
Civil, ora utilizado subsidiariamente em razão da ausência de disposição sobre a matéria na legislação
processual penal, exigindo-se do patrono que comprove a comunicação da renúncia ao mandante, a fim
de que a referida renúncia passe a surtir seus efeitos legais. Nesse sentido: TJRJ: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADVOGADO. RENÚNCIA. NÃO COMUNICAÇÃO. INEFICÁCIA. 1- A renúncia ao
mandato judicial, não comunicada a parte, não surte qualquer efeito. 2-O advogado permanece no
patrocínio da causa, respondendo perante a parte por ele representada por sua inércia na prática dos atos
processuais que lhe competia. 3-A ciência do outorgante é responsabilidade do advogado, inexistindo
qualquer providência a cargo do Judiciário. 4-Afigura-se aplicável ao caso o enunciado nº 278 da Súmula
desta Corte de Justiça: "É ineficaz a comunicação feita nos autos, por advogado, acerca da renúncia do
mandato, antes da efetiva notificação do mandante." (TJ-RJ - AI: 00256976220168190000 RIO DE
JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de
Julgamento: 19/07/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2016) TRE-RJ: AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. ADVOGADA QUE RENUNCIA AO MANDATO. ART 112 DO CPC. ATO
INEFICAZ. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REGULAR COMUNICAÇÃO DO MANDANTE.
ÔNUS DO PATRONO, SOB PENA DE NÃO SE LIBERAR DO MUNUS PROCESSUAL DE CONTINUAR
REPRESENTANDO A PARTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Insurgência contra decisão proferida nos
autos da representação por doação acima do limite legal nº 19-39.2015.6.19.0229, que determinou a
condenação da empresa da qual o autor da presente ação é sócio ao pagamento de multa, e, que,
reflexamente, ensejou a anotação de sua inelegibilidade no cadastro eleitoral, nos termos do artigo 1º,
inciso I, alíneas j e p da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010.
Preliminar de nulidade que se confunde com o mérito. Conforme art. 112 do CPC, a renúncia do mandato
só se aperfeiçoa com a ciência inequívoca do mandante. Incumbe ao advogado a responsabilidade de
notificar seu cliente acerca da renúncia, sob pena de não se liberar do múnus processual de continuar
representando a parte. In casu, não obstante a advogada constituída nos autos da representação
supramencionada tenha comunicado ao juízo acerca da renúncia ao mandato, não comprovou a regular
cientificação do mandante. Correta a decisão que determinou a continuação da representação nos autos.
Sentença que se mantém hígida. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TRE-RJ - AC: 060767768 RIO DE
JANEIRO - RJ, Relator: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2018, Data de
Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 300, Data 28/11/2018, Página 24/27)
TRT-1: É dever processual do advogado que renuncia aos poderes a ele outorgados a comunicação do
fato ao juízo, comprovando que dela deu ciência ao outorgante. Deixando o advogado de fazê-lo, tem-se
que, nos autos, continua a representar a parte, a quem incumbe adotar as medidas que entender cabíveis
em razão de eventual prejuízo decorrente do descumprimento, pelo patrono, do dever de comunicação
antes referido. (TRT-1 - AP: 01217005620055010052 RJ, Relator: Tania da Silva Garcia, Quarta Turma,
Data de Publicação: 30/11/2017)
Na hipótese, constata-se que não consta na petição
apresentada qualquer informação acerca na notificação do mandante quanto à renúncia unilateral do
causídico ao mandato, ou mesmo justificativa quanto à impossibilidade de tal notificação, motivo pelo qual,
por ora, tenho tal comunicação como inidônea a surtir seus efeitos legais.
Contudo, compulsando
os autos, de plano, urge analisar a questão de ordem pública relativa à extinção da punibilidade do
recorrente em virtude da prescrição, pois, considerando ter sido o apelante condenado à pena de 02 (dois)
anos de reclusão, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação, pena essa, portanto, não mais
sujeita a acréscimos, tem-se o seu quantum como parâmetro para aferição do prazo prescricional,
consoante previsão legal disposta no art. 110, §1º, do CP.
Portanto, tendo em vista que a