TJPA 02/05/2019 - Pág. 734 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6649/2019 - Quinta-feira, 2 de Maio de 2019
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OAB 20874 - KAREN CRISTINY MENDES DO NASCIMENTO (ADVOGADO) OAB 21140 - SAMARA
SOBRINHA DOS SANTOS ALVES (ADVOGADO) OAB 21032 - THIAGO JOSE SOUZA DOS SANTOS
(ADVOGADO) OAB 21582 - HAYDEE MAVIGNO FERREIRA (ADVOGADO) OAB 18316 - ERIDIANE DA
CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS (ADVOGADO) VITIMA:A. S. A. Representante(s): OAB 19006
- JESSICA FERREIRA TEIXEIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ) OAB 18895 - MARCELLO AUGUSTO
ROBLEDO PRADO SA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ) OAB 19184 - ISRAEL AUGUSTO COELHO
SOUZA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ) OAB 18883 - FERNANDA LILIAN SOUSA DE JESUS
(ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ) VITIMA:L. M. Q. R. . Processo n.º 0017231-98.2004.814.0401
DESPACHO I - Considerando o teor da Certidão de fl. 465, vistas ao Ministério Público para análise e
manifestação. Deixo para apreciar eventual recebimento das Apelações de fls. 448 e 453/464 em favor
do(s) sentenciado(s) JOSE RONALDO SIQUEIRA RIBEIRO e HENRIQUE MARIANO GOMES DO
AMARAL, bem como do recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes de fls. 452 em favor
deste réu, após manifestação do Parquet acerca da ocorrência de eventual prescrição. II - Após,
conclusos. CUMPRA-SE. Belém (PA), 29 de abril de 2019. BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de
Direito, Titular da 2ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 00191316220178140401 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): BLENDA NERY RIGON CARDOSO
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 26/04/2019 VITIMA:A. D. DENUNCIADO:WELLINGTON
COSTA SOUZA Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
(DEFENSOR) . Comarca: Belém Vara: 2ª Vara Criminal De Belem Número do processo: 001913162.2017.8.14.0401 Denunciado (s): WELLINGTON COSTA SOUZA Filiação: MARIA DAS GRACAS
MARTINS COSTA e FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA Nascimento: 30/03/1977 Patrono: DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DO PARA D E S P A C H O Defiro o requerido pelo Ministério Público na (s) fl (s)
25, pesquise a Secretaria no SISCOP / INFOPEN, estando o (a) acusado (a) preso (a), cite-se no local em
que se encontrar custodiado (a). Em sendo negativa a diligência anterior para localização do (a) réu (ré),
certifique nos autos e promova a citação por edital do (a) acusado (a), em observância ao art. 365 do CPP.
Cumpra-se. Belém, 26 de abril de 2019. BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª
Vara Criminal De Belem PROCESSO: 00191339520188140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): BLENDA NERY RIGON CARDOSO Ação: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 26/04/2019 VITIMA:R. Y. S. DENUNCIADO:ANGELA KELLY
GUSTAVO DE OLIVEIRA. Processo n.º 0019133-95.2018.814.0401 DESPACHO Considerando que o(a)
denunciado(a) ANGELA KELLY GUSTAVO DE OLIVEIRA foi citado(a) à fl. 12/12-v, tendo sido
apresentada Resposta à acusação em seu favor (fl. 16) e o disposto no art. 397 do CPP, decido: Para o
recebimento da denúncia, o juiz exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte
probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria. Estando a denúncia lastreada nos
autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam
ao denunciado o exercício pleno de sua defesa. Analisando os autos, observa-se que a imputação feita ao
(a) denunciado (a) configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não
vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto, não há motivos para sua
rejeição in limine. No mérito, a defesa do(a) réu (ré) não traz provas de causas excludentes da ilicitude do
fato nem de excludente da culpabilidade do(s) denunciado(s). O fato narrado constitui crime e não é caso
de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas no artigo 397
do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária do (a) acusado (a). Em face da
PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (fl.
08), designo o dia 13/11/2019, às 10h, para audiência onde será renovada a proposta de suspensão ao
acusado. Requisite-se/Intime-se o(a) acusado(a) no endereço de fl. 12/12-v c.c fl. 15. Em havendo vítima,
intime-se para comparecimento à audiência supramencionada para os fins do que dispõe o art. 89, §1º, I,
da lei nº 9.099/95. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa do(s) acusado(s). Junte-se certidão de
antecedentes criminais atualizada, caso não exista nos autos. Autorizo, desde já, que sejam efetivadas
todo o necessário para a realização da diligência determinada, inclusive a subscrição pela secretaria de
mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, confecção de ofícios de requisição, se
necessário, consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB. CUMPRA-SE. Belém
(PA), 29 de abril de 2019. BLENDA NERY RYGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal
de Belém PROCESSO: 00239261220058140401 PROCESSO ANTIGO: 200520589598
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): BLENDA NERY RIGON CARDOSO Ação: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 26/04/2019 DENUNCIADO:CARLOS ALESSANDRO DA SILVA
Representante(s): DRA. SIMONI PINTO DA SILVA PATRICIO (ADVOGADO) DENUNCIADO:KELLE
CRISTINA DA SILVA DENUNCIADO:LUIS CLENIO FARIAS DA SILVA VITIMA:P. S. M. . Processo n.º