TJPA 06/05/2019 - Pág. 1297 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6651/2019 - Segunda-feira, 6 de Maio de 2019
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requerida em 01 de março de 1974, sob o regime de comunhão parcial de bens, ou seja, são casados há
42 anos. Relatou que da relação advieram sete filhos, todos já maiores de idade. Frisou ter, em meados
de 1996, ido morar em outra cidade, estando o casal separado de fato desde então, totalizando 23 anos.
Ressaltou que há bens a partilhar, sendo eles um terreno com casa de alvenaria, localizada na Rua
Curiato, nº77, comunidade Mundo Novo, Bairro cidade Nova I, CEP:69090-349, na cidade de Manaus-AM
no valor de R$140.000,00; uma chácara , localizada no Km16 na estrada e Santarém-Curua-una no valor
de R$250.000,00; um terreno medindo 18x32, localizado na esquina da rua Afonso Pena com Frei Vicente,
bairro Aeroporto Velho, no valor de R$ 500.000,00 e uma casa de alvenaria, localizada na rua Afonso
Pena nº1030, conjunto São João, bairro Aeroporto Velho no valor de R$700.000,00. Pugnou pela
decretação do divórcio e partilha dos bens. Juntou documentos fls.10/26. Devidamente citada a ré
apresentou contestação, fls87/98. Aduziu que procedem, em parte, os fatos alegados na exordial.
Salientou ter contraído matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens, com o autor, em 01 de
março de 1974, em Santarém, e que da união advieram sete filhos, sendo todos maiores de idade. Afirmou
que entre idas e vindas permaneceram juntos por mais de 40 anos, que após diversos problemas na vida
do casal, entre eles um a descoberta de um câncer por parte da requerida, a separação de fato veio a
ocorrer em 21 de setembro do ano de 2004, há aproximadamente 16 anos. Frisou que existem bens
adquiridos pelo casal a serem partilhados, sendo eles: um terreno com casa de alvenaria, localizada na
Rua Curiato, nº77, comunidade Mundo Novo, Bairro cidade Nova I, CEP:69090-349, na cidade de
Manaus-AM no valor de R$140.000,00; um terreno medindo 18x32, localizado na esquina da rua Afonso
Pena com Frei Vicente, bairro Aeroporto Velho, lote nº24, quadra B-060 conjunto São João com área total
de 592m² no valor de R$ 500.000,00 e uma casa de alvenaria, localizada na rua Afonso Pena nº1030,
conjunto São João, bairro Aeroporto Velho no valor de R$700.000,00. Afirmou que em relação ao bem
imóvel, chácara , localizada no Km16 na estrada e Santarém-Curuá-Una no valor de R$250.000,00
afirmou não pertencer ao casal, mas ao filho o Sr. Marcos Rogério. Ainda relacionou uma série de bens
não relacionados na exordial pelo autor e que foram alienados sem a observância da devida partilha entre
os cônjuges, dentre eles uma casa de madeira localizada na rua do Cachimbo,s/nº da qaudra B do
município de Novo progresso, no valor de R$3.000,00, vendida por R$ 100.000,00; duas casas de madeira
conjugadas situadas na Rua Monte Castelo, no município de Novo Progresso, com valor de R$3.000,00
sendo vendidos por R$ 200.000,00; posse de uma área localizada na Vicinal Progresso, Km28, no total de
533 hectares, sendo vendida em 2005 por R$180.000,00; um carro da marca Gurgel avaliado em
R$5.000,00; uma caminhonete Toyota avaliada em R$5.600,00; a quantia de R$8.710,00 obtida com a
venda dos moveis que guarneciam a antiga residência comum das partes; a quantia de R$11.550,00,
obtida com a venda dos equipamentos do consultório protético que pertencia as partes; a quantia
de R$40.000,00, obtida com a venda dos semoventes (50 cabeças de gado e 2 cavalos). Em Decisão de
saneamento, fls.148/149 foi decretado o divórcio das partes e a determinada a retificação do nome da
requerente, a fim de que voltasse a usar o nome de solteira. É O RELATORIO.DECIDO. Inexistem
preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Quanto ao mérito é inegável a existência do casamento
entre as partes, conforme certidão de fls. 18. As partes estavam separadas de fato e ambas almejaram a
decretação do divórcio, razão pela qual não se vislumbrou óbices, decretando-se o divórcio
antecipadamente Fls.148/149 com fulcro no art. 356,II do CPC. Da relação advieram filhos, todos já
maiores de idade. Quanto aos bens a serem partilhados, o autor elencou a existência dos seguintes bens
um terreno com casa de alvenaria, localizada na Rua Curiato, nº77, comunidade Mundo Novo, Bairro
cidade Nova I, CEP:69090-349, na cidade de Manaus-AM; uma chácara , localizada no Km16 na estrada
Santarém-Curua-una; um terreno medindo 18x32, localizado na esquina da rua Afonso Pena com Frei
Vicente, bairro Aeroporto Velho e uma casa de alvenaria, localizada na rua Afonso Pena nº1030, conjunto
São João, bairro Aeroporto Velho. Contudo, a ré em sua contestação reconheceu os bens mencionados
pelo autor e ainda apresentou uma série de bens não mencionados na peça vestibular, contudo referidos
bens não foram devidamente comprovados no momento oportuno, qual seja, a contestação. Importante
frisar que o princípio da eventualidade ou concentração dispõe que ao réu incumbe alegar, na
contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do
autor, nos termos do que preconiza o art. 336 do CPC. Oportuno frisar que o ônus da prova incumbe ao
réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de acordo com os
termos do art. 373, II do CPC. Assim sendo, não podem ser considerados os documentos juntados às
fls.168/189, razão pela qual não merecem ser objeto de partilha os bens elencados sob o título de
bens vendidos sem a anuência da cônjuge, fls. 92/94. Da mesma forma, não restaram comprovadas a
existência do veículo Gurgel branco-placa JTQ 7683, bem como da venda dos móveis que guarneciam a
antiga residência das partes e a venda dos equipamentos do consultório protético alegada pela parte ré.
Da mesma forma não restou comprovada a venda de 50 cabeças de gado nelore e 2 cavalos, razão pela