TJPA 09/05/2019 - Pág. 1293 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6654/2019 - Quinta-feira, 9 de Maio de 2019
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Juiz de Direito ¿ respondendo
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Processo: 0008624-87.2018.8.14.0116
Requerente: MARIA SALOME SARDINHA PEDRA
Advogado/OAB: DRº WEDER COUTINHO FERREIRA, OAB/PA 14.699.
Requerido: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ S/A
Advogado/OAB: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17.515, ANTONIO LOBATO PAES
NETO OAB/PA 17277 e EUGÊNIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/PA 19.470.
DECIS¿O
Vistos os autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda versa acerca da cobrança de fatura de
Consumo N¿o Registrado ¿ CNR, e destaco a suspens¿o dos autos que versam sobre a referida matéria,
conforme decis¿o exarada no Incidente de Resoluç¿o de Demandas Repetitivas (IRDR - 12085) nº
0801254-63.2017.814.0000.
Nessa toada, nos termos do artigo 982, inciso I, do NCPC: ¿Admitido o incidente, o relator suspenderá: I os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na regi¿o, conforme o
caso.¿.
Desta feita, nos autos do IRDR retro mencionado, o qual fora suscitado pelo juízo da 3ª Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal da Comarca de Ananindeua/PA, foi proferida decis¿o suspensiva ¿de todos os
processos cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria deste incidente¿.
Destarte, em compreens¿o aos princípios da segurança jurídica e isonomia, faz-se necessário o
sobrestamento do processo, com intuito de evitar decis¿es divergentes envolvendo a mesma quest¿o de
direito.
Posto isso, e estando os autos devidamente instruídos, determino que a Secretaria deste juízo suspenda o
feito, e mantenha-o em Secretaria até o deslinde do julgamento do IRDR retro mencionado, pelo Órg¿o
Julgador Competente, pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se houver decis¿o fundamentada do Relator em
sentido contrário, conforme preceituado no artigo 980, parágrafo único, do NCPC.
Intimem-se as partes desta decis¿o
Expeça-se o necessário. Cumpram-se.
SERVE A PRESENTE DECIS¿O COMO MANDADO/OFÍCIO.
Ourilândia do Norte, 12 de abril de 2019.
LIBÉRIO H. DE VASCONCELOS
Juiz de Direito ¿ respondendo