TJPA 10/05/2019 - Pág. 2472 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6655/2019 - Sexta-feira, 10 de Maio de 2019
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DIGITALMENTE, NOS TERMOS DA LEI 11.419/16, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA.
Bragança, 11 de abril de 2019.
RAFAEL DO VALE SOUZA
Juiz de Direito
respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Bragança 1 TJPB - Ap. Crim. 1998.002677-8 - CCrim. Rel. Des. Júlio Aurélio M Coutinho - Pub. DJPB de 15/11/1998. 2 TJPB - Ap. Crim. 2000.006570-6 CCrim. - Rel. Des. José Martinho Lisboa - Julg. em 15/03/2001. 3 TACRIM-SP, Apelação nº 1.046.107 data julg.: 03/03/97 - Relator: Fernandes de Oliveira - 11ª câmara
PROCESSO: 00033793620108140009 PROCESSO ANTIGO: 201020020230
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RAFAEL DO VALE SOUZA Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 20/04/2019---AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL VITIMA:O. E.
DENUNCIADO:FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS PROMOTOR:ADRIANA PASSOS FERREIRA.
PROCESSO N 0003379-36.2010.814.0009 Autor: Ministério Público Acusado: FRANCISCO FERREIRA
DOS SANTOS Capitulação: ART. 33 da Lei 11.343/06. SENTENÇA Vistos os autos. 1 - RELATÓRIO
FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério
Público como incurso nas sanções punitivas do art. 33 da Lei 11.343/06. Segundo a inicial, na data
de13/072010, o réu, foi encontrado em via pública, neste município, trazendo consigo 15 papelotes de
maconha. Ainda segundo a denúncia, o réu foi preso e levado à DEPOL para as providências cabíveis.
A denúncia foi recebida às fls.07.
Apresentada defesa preliminar, foi mantido recebimento da
denúncia.
Na instrução foram ouvidas as testemunhas e procedida qualificação e interrogatório do
réu.
Em Alegações Finais, às fls. 80, o Ministério Público requer improcedência da denúncia,
pugnando pela ABSOLVIÇÃO do réu, sob o argumento de falta de comprovação de materialidade e
autoria delitiva.
Por sua vez, a Defesa em alegações finais requereu a absolvição do réu, sob o
argumento de inexistência de provas quanto à autoria e materialidade delitiva.
Em síntese, é o
relatório. Decido.
Não há vícios a sanar, nem tampouco nulidades a suprir.
Processo
saneado. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os autos, verifiquei que não restou demonstrado
que o acusado tenha praticado o evento criminoso tipificado na exordial acusatória. Não restando
comprovada a autoria delitiva na pessoa do acusado.
Assim me refiro, pois, as testemunhas de
acusação declinaram durante a instrução que nada sabem dos fatos imputados ao réu, que não se
lembram dos fatos e que não podem afirmar a certeza da autoria delitiva.
O denunciado, por sua
vez, no interrogatório, nega veemente as acusações que lhes são imputadas na inicial.
Verifico,
portanto, que assiste razão ao Titular da ação Penal, quando requer a absolvição do réu sob o argumento
de falta de provas acerca da autoria delitiva.
Assim me refiro pois, as provas produzidas, no
caso em exame, não foram suficientes para definição de responsabilidade penal do acusado, daí ser
inevitável sua absolvição, por não estar provado que concorreu para a infração penal.
É de
relevo que se diga que não é ao acusado que cabe o ônus de fazer prova de sua inocência. Se isso fosse
verdade, seria, convenhamos, a consagração do absurdo constitucional da presunção da culpa, situação
intolerável no Estado Democrático de Direito. É o órgão estatal que tem o dever de provar que tenha o réu
agido em desconformidade com o direito. É evidente, não custa lembrar, que o juiz criminal não fica
cingido a critérios tarifados ou predeterminados quanto à apreciação da prova. Não é demais repetir, no
entanto, que fica adstrito às provas constantes dos autos em que deverá sentenciar, sendo-lhe vedado
não fundamentar a decisão, ou fundamentá-la em elementos estranhos às provas produzidas durante a
instrução do processo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o pedido de
absolvição constante das Alegações Finais do titular da Ação Penal, JULGO IMPROCEDENTE A
DENÚNCIA para ABSOLVER o acusado FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS das imputações da
denúncia, na forma do art. 386, V do CPP.
Dispenso as custas e despesas processuais por se tratar
de ação penal pública, em que o réu é isento de custas.
Certifique-se o trânsito em julgado da
sentença, em separado, para Defesa, acusado e Ministério Público.
Publique-se. Registre-se e
intime-se DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE, NOS TERMOS DA LEI 11.419/16, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA.
Bragança, 11 de abril de 2019.
RAFAEL DO VALE
SOUZA
Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Bragança
PROCESSO:
00030845420198140009
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RAFAEL DO VALE SOUZA Ação: Auto de Prisão
em Flagrante em: 21/04/2019---FLAGRANTEADO:LUIS FERNANDO CUNHA DA SILVA
AUTOR:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BRAGANCA. DECISÃO O DD. Delegado deste Município
informa a prisão de LUIS FERNANDO CUNHA DA SILVA, ocorrida no dia 19/04/2019. Nas circunstâncias
relatadas nos autos, foram ouvidos o condutor, as testemunhas e o indiciado, estando o instrumento