TJPA 13/05/2019 - Pág. 1594 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6656/2019 - Segunda-feira, 13 de Maio de 2019
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Jacundá, 10 de maio de 2019. Jun Kubota Juiz de Direito PROCESSO: 00014125720198140026
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JUN KUBOTA Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível em: 10/05/2019 REQUERENTE:EDINEUSA DA ROCHA LIMA
Representante(s): OAB 27281 - LEANDRO DOS SANTOS FREITAS (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO
ITACUCARD SA. Requerido: Banco Itaucard S/A, com sede na Alameda Pedro Calil, 43, Centro, cidade
de Poá - SP. Cep: 08.557-105. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por
Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por EDINEUSA DA ROCHA LIMA em face de
BANCO ITAUCARD S/A. Despacho para emendar a inicial à fl. 23. À fl. 25, requereu a desistência do
pedido por seu advogado. É o relato necessário. DECIDO. Sendo direito disponível e diante do pedido de
desistência da parte autora, razão não há para o prosseguimento do feito. Assim sendo, HOMOLOGO a
DESISTÊNCIA da ação pelo (a) autor(a) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença publicada em gabinete. Sem custas remanescentes. Intimem-se a requerente por seus
advogados via DJE. Intime-se o requerido Carta Precatória. Expeça-se o necessário. SERVE A
PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos imediatamente. Jacundá-PA, 10 de maio de 2019. Jun Kubota Juiz de
Direito PROCESSO: 00028814120198140026 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JUN KUBOTA Ação: Monitória em: 10/05/2019
REQUERENTE:RENILDO SHEIDEGGER DE OLIVEIRA Representante(s): OAB 14571 - APOENA
EUGENIO KUMMER VALK (ADVOGADO) REQUERIDO:MARIA DE LOURDES PIOVEZAM MENDONCA.
Requerida: Maria de Lourdes Piovezan Mendonça, residente na Rua Aloísio Chaves, 36, Centro, nesta
cidade. DECISÃO 1. Sendo evidente o direito do autor, defiro a expedição do mandado monitório para
pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia indicada na inicial e mais honorários advocatícios no
percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devendo constar no mandado que, para a
hipótese de pronto pagamento, ficará o (a) requerido (a) isento (a) do pagamento das custas processuais
(art. 701, § 1º do NCPC). 2. Faça-se constar, ainda, do referido mandado que, no mesmo prazo, poderá os
requeridos oferecer embargos, e que, se não houver o cumprimento da obrigação e se os embargos não
forem opostos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado
inicial em mandado executivo" (art. 701, § 2º do NCPC). 3. Uma vez transcorrido o prazo com ou sem
resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Decisão publicada em
gabinete. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO MONITÓRIO OU CARTA DE CITAÇÃO
PARA PAGAMENTO. Jacundá, 10 de maio de 2019 Jun Kubota Juiz de Direito PROCESSO:
00030364420198140026 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
JUN KUBOTA Ação: Procedimento Comum em: 10/05/2019 REQUERENTE:ROSICLEIA FRANCA
SANTANA Representante(s): OAB 16125 - PEDRO ALVES CHAGAS FILHO (ADVOGADO) OAB 27281 LEANDRO DOS SANTOS FREITAS (ADVOGADO) REQUERIDO:MUNICIPIO DE JACUNDÁ. Requerido:
Município de Jacundá, podendo ser citado pelo Procurador Municipal, com sede no Centro Administrativo,
Centro, nesta cidade DESPACHO Vistos, 1. Recebo a inicial e defiro a gratuidade, nos termos do art. 98
do CPC. 2. Cumpridos os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido,
recebo a inicial, nos termos do artigo 334 do NCPC. 3. Deixo de designar audiência de conciliação e
mediação do art. 334 do NCPC, vez que não há CEJUSC instalado nesta Comarca e nem servidores
capacitados para a realização da aludida audiência. Ademais, o novo CPC admite a conciliação ou
mediação em qualquer fase processual, a exemplo do disposto no art. 359 do NCPC. 4. Cite-se o
requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183), nos termos do art. 334
do NCPC, podendo alegar as preliminares de mérito prevista no art. 337 do NCPC. 5. Após, caso o
requerido alegue na contestação alguma preliminar do art. 337 do NCPC, tal como a incompetência
territorial, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntar algum documento, intime-se
o autor na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou
manifestar-se sobre o documento. 6. Em seguida, com ou sem resposta, voltem os autos concluso para a
fase de providências preliminares ou julgamento conforme o estado do processo. 7. Fica o(a) autor(a)
intimado(a) na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art.
334, § 3º). 8. Servirá este Despacho, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, na forma
do provimento nº 005/2005-CRMB e do provimento nº 003/2009 - CJRMB. Jacundá, 10 de maio de 2019.
Jun Kubota Juiz de Direito PROCESSO: 00030555020198140026 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JUN KUBOTA Ação: Procedimento Comum em:
10/05/2019 REQUERENTE:TATIANE ALMEIDA BEIE Representante(s): OAB 16125 - PEDRO ALVES
CHAGAS FILHO (ADVOGADO) OAB 27281 - LEANDRO DOS SANTOS FREITAS (ADVOGADO)
REQUERIDO:MUNICIPIO DE JACUNDÁ. Requerido: Município de Jacundá, podendo ser citado pelo