TJPA 13/05/2019 - Pág. 1596 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6656/2019 - Segunda-feira, 13 de Maio de 2019
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do provimento nº 005/2005-CRMB e do provimento nº 003/2009 - CJRMB. Jacundá, 10 de maio de 2019.
Jun Kubota Juiz de Direito PROCESSO: 00030580520198140026 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JUN KUBOTA Ação: Procedimento Comum em:
10/05/2019 REQUERENTE:FRANCISCO SABINO PIO FILHO Representante(s): OAB 16125 - PEDRO
ALVES CHAGAS FILHO (ADVOGADO) OAB 27281 - LEANDRO DOS SANTOS FREITAS (ADVOGADO)
REQUERIDO:MUNICIPIO DE JACUNDÁ. Requerido: Município de Jacundá, podendo ser citado pelo
Procurador Municipal, com sede no Centro Administrativo, Centro, nesta cidade DESPACHO Vistos, 1.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Cumpridos os requisitos
essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, recebo a inicial, nos termos do artigo 334
do NCPC. 3. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação do art. 334 do NCPC, vez que não há
CEJUSC instalado nesta Comarca e nem servidores capacitados para a realização da aludida audiência.
Ademais, o novo CPC admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual, a exemplo do
disposto no art. 359 do NCPC. 4. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta)
dias (CPC, art. 183), nos termos do art. 334 do NCPC, podendo alegar as preliminares de mérito prevista
no art. 337 do NCPC. 5. Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do art. 337 do
NCPC, tal como a incompetência territorial, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou
juntar algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica
no prazo de 15 (quinze) dias ou manifestar-se sobre o documento. 6. Em seguida, com ou sem resposta,
voltem os autos concluso para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme o estado do
processo. 7. Fica o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta
decisão na imprensa oficial (art. 334, § 3º). 8. Servirá este Despacho, por cópia digitada, como
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, na forma do provimento nº 005/2005-CRMB e do provimento nº
003/2009 - CJRMB. Jacundá, 10 de maio de 2019. Jun Kubota Juiz de Direito PROCESSO:
00030598720198140026 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
JUN KUBOTA Ação: Procedimento Comum em: 10/05/2019 REQUERENTE:DANIELA PEREIRA ARAUJO
Representante(s): OAB 25668 - ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (ADVOGADO)
REQUERIDO:MUNICIPIO DE JACUNDÁ. Requerido: Município de Jacundá, podendo ser citado pelo
Procurador Municipal, com sede no Centro Administrativo, Centro, nesta cidade DESPACHO Vistos, 1.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Cumpridos os requisitos
essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, recebo a inicial, nos termos do artigo 334
do NCPC. 3. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação do art. 334 do NCPC, vez que não há
CEJUSC instalado nesta Comarca e nem servidores capacitados para a realização da aludida audiência.
Ademais, o novo CPC admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual, a exemplo do
disposto no art. 359 do NCPC. 4. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta)
dias (CPC, art. 183), nos termos do art. 334 do NCPC, podendo alegar as preliminares de mérito prevista
no art. 337 do NCPC. 5. Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do art. 337 do
NCPC, tal como a incompetência territorial, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou
juntar algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica
no prazo de 15 (quinze) dias ou manifestar-se sobre o documento. 6. Em seguida, com ou sem resposta,
voltem os autos concluso para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme o estado do
processo. 7. Fica o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta
decisão na imprensa oficial (art. 334, § 3º). 8. Servirá este Despacho, por cópia digitada, como
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, na forma do provimento nº 005/2005-CRMB e do provimento nº
003/2009 - CJRMB. Jacundá, 10 de maio de 2019. Jun Kubota Juiz de Direito PROCESSO:
00030745620198140026 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
JUN KUBOTA Ação: Procedimento Comum em: 10/05/2019 REQUERENTE:CLESIO ALMEIDA LOPES
Representante(s): OAB 16125 - PEDRO ALVES CHAGAS FILHO (ADVOGADO) OAB 27281 - LEANDRO
DOS SANTOS FREITAS (ADVOGADO) REQUERIDO:MUNICIPIO DE JACUNDÁ. Requerido: Município
de Jacundá, podendo ser citado pelo Procurador Municipal, com sede no Centro Administrativo, Centro,
nesta cidade DESPACHO Vistos, 1. Recebo a inicial e defiro a gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC.
2. Cumpridos os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, recebo a
inicial, nos termos do artigo 334 do NCPC. 3. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação do
art. 334 do NCPC, vez que não há CEJUSC instalado nesta Comarca e nem servidores capacitados para
a realização da aludida audiência. Ademais, o novo CPC admite a conciliação ou mediação em qualquer
fase processual, a exemplo do disposto no art. 359 do NCPC. 4. Cite-se o requerido para apresentar
contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183), nos termos do art. 334 do NCPC, podendo alegar
as preliminares de mérito prevista no art. 337 do NCPC. 5. Após, caso o requerido alegue na contestação
alguma preliminar do art. 337 do NCPC, tal como a incompetência territorial, fato impeditivo, modificativo