TJPA 17/05/2019 - Pág. 2296 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6660/2019 - Sexta-feira, 17 de Maio de 2019
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o equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto
pelo artigo 60, do Código Penal. Regime de cumprimento de pena Em consonância com o disposto pelo
artigo 33, §2º, "a", do Código Penal, a réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado,
considerando a quantidade de pena aplicada, e merecendo uma reprimenda maior e uma resposta
eficiente do Poder Judiciário. Designo o Centro de Recuperação adequado para o cumprimento da pena
privativa de liberdade. Oportunamente, após o trânsito em julgado dessa decisão, tomem-se as seguintes
providências: 1. Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; 2. Oficiem-se ao Tribunal Regional
Eleitoral do Pará, comunicando as condenações dos réus, com suas devidas identificações, acompanhada
de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral
c/c artigo 15, III, da Constituição Federal. 3. Expeçam-se guias de recolhimento em desfavor dos réus,
provisória ou definitiva, conforme o caso. 4. Oficiem-se ao estabelecimento penal onde os réus se
encontram atualmente, fornecendo informações sobre o julgamento do feito. Deixo de aplicar a regra
contida na Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, que deu novas regras ao instituto da detração
penal, por ser a mesma, em meu entender, inconstitucional, em razão da violação do princípio da
individualização da pena, do princípio do juiz natural e do princípio da isonomia. A individualização da
pena (artigo 5º, inciso XLVI, CF) desenvolve-se em três etapas: a legislativa (cabendo à lei determinar de
modo proporcional a espécie de pena, inclusive mínima e máxima, que integrarão o preceito secundário de
cada tipo penal, podendo ser aplicadas alternativamente ou cumulativamente) a judicial (competindo ao
juiz realizar a dosimetria da sanção com base no sistema trifásico, estabelecer o regime inicial de seu
cumprimento e deferir eventual substituição por pena alternativa) e a executória (cujas diretrizes estão
previstas no Código Penal e na Lei das Execuções Penais). A nova lei, no entanto, juntou a etapa
judiciária e a etapa de execução da pena, ao estabelecer que ao proferir sentença poderá o Juiz promover
de regime o condenado sem atentar para a análise do seu mérito, requisito este expressamente previsto
no art. 112 da Lei de Execução Penal, que dispõe: "A pena privativa de liberdade será executada em
forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o
preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento
carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".
Com efeito, a Lei de Execução Penal, que é especial, contém normas que devem ser observadas para a
correta individualização da pena. O condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em etapas
cada vez menos rigorosas até obter a liberdade, devendo, para tanto, ser observado seu mérito. Sem essa
análise do merecimento para a progressão de regime, inclusive com a realização do exame criminológico
quando necessário, está sendo violado o disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, que dispõe
sobre a individualização da pena. A Lei a ser observada por ocasião da progressão de regime é a das
Execuções Penais, que é especial e traz os requisitos necessários, que devem ser analisados pelo Juiz
Natural da causa, que é o das Execuções Penais e não o prolator da sentença. Destarte, somente com o
preenchimento dos requisitos previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal é que poderá ser deferida
a progressão de regime pelo Juiz das Execuções Criminais, observado o princípio do juiz natural (art. 5º,
LIII, CF), a teor do disposto no artigo 66, inciso III, alínea "b", da Lei das Execuções Penais. E se não
bastassem esses argumentos, haverá situações em que pessoas condenadas exatamente às mesmas
penas e pelos mesmos crimes terão tratamento totalmente diferente em situações iguais, com evidente
violação ao princípio da isonomia. Assim, v.g, aquela pessoa condenada à pena privativa de liberdade e
que tenha sido presa provisoriamente terá abatido o período pelo próprio Juiz da Condenação para fins de
progressão, podendo ser diretamente promovida de regime sem a observância do mérito; ao passo que o
condenado, que não tenha cumprido prisão provisória, deverá obter a progressão com o preenchimento
dos requisitos do artigo 112 da Lei das Execuções Penais a serem analisados pelo Juiz das Execuções
Criminais. Há, portanto, tratamento desigual, ou seja, pessoas sendo julgadas de forma totalmente
diferente em situações iguais, violando, assim, o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, "caput", da
CF). Ressalto, por fim, que a aplicação da nova lei, em alguns casos, geraria também a denominada
progressão por salto, o que é inadmissível, notadamente diante dos termos da recente Súmula 491 do E.
STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se. Paragominas, 16 de maio de 2019 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de
Direito PROCESSO: 00002032420138140039 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Ação:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 16/05/2019 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
PARA DENUNCIADO:ERICK DIOGENES OLIVEIRA Representante(s): OAB 13853 - HESIO MOREIRA
FILHO (ADVOGADO) OAB 16777 - BRUNO SOARES FIGUEIREDO (ADVOGADO)
DENUNCIADO:ANTONIO DA SILVA SANTOS Representante(s): OAB 13052 - OMAR ADAMIL COSTA
SARE (ADVOGADO) DENUNCIADO:LEIDE DAYANE MOTA ARAUJO Representante(s): OAB 6977 -