TJPA 29/05/2019 - Pág. 1754 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6668/2019 - Quarta-feira, 29 de Maio de 2019
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Réu LEONARDO LEANDRO DO NASCIMENTO:
Culpabilidade: entendendo a culpabilidade como sendo a reprovação social que o fato e o seu autor
merecem, o grau de reprovabilidade da conduta do réu foi normal para a espécie do crime perpetrado. Não
há nos autos elementos aptos a serem valorados em desfavor do acusado. Antecedentes: Guilherme de
Souza Nucci, em seu ¿Código Penal Comentado¿, 7ª Edição, Revista dos Tribunais, 2007, p. 370, define
essa circunstância como sendo tudo o que existiu ou aconteceu, no campo penal, o agente antes da
prática do fato criminoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Em consulta no sistema Libra,
não há registro de condenações com transito em julgado em desfavor do réu. Conduta Social: caracterizase pela análise do comportamento do réu no meio social em que vive (familiar, profissional, social). Não
existem elementos aptos à valoração negativa de sua conduta social. Personalidade: a personalidade do
agente deve ser valorada por suas qualidades morais, a sua boa ou a má índole, o seu sentido moral, bem
como por sua agressividade e por seu antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento. Não
existem elementos aptos à valoração negativa. Motivos do crime: os motivos do crime praticado são
inerentes ao tipo, quais sejam, a busca por facilitar as atividades relacionadas à traficância.
Circunstâncias: entende-se sobre as circunstâncias do crime os fatores de tempo, lugar e modo de
execução. Nas palavras de Nucci, "são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo,
embora envolvendo o delito" (NUCCI, Guilherme de Souza; ¿Código Penal Comentado¿, 7ª Edição, 2007,
Revista dos Tribunais, p. 370). Nos autos, não há elementos para aumentar a pena em relação à essa
circunstância. Consequências: quando se fala em consequências do crime, importa " analisar a maior ou
menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado,
isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. " (Cezar Roberto
Bitencourt. ¿Tratado de Direito Penal¿: parte geral. 9ª ed. Saraiva p. 611). Nesse aspecto, embora tenham
logrado êxito na associação por um período considerável de tempo, o preceito secundário do tipo penal já
está punindo tal circunstância. Comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da
vítima em hipótese como esta. Ante o exposto, com base nas circunstâncias judiciais estabelecidas no art.
59 do Código Penal e levando em consideração os limites estabelecidos no tipo penal incriminador violado
pelo réu, fixo a ele pena-base no mínimo, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) diasmulta. Na segunda fase do sistema trifásico, não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes e
agravantes. Já na terceira fase, não existem causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual
torno a pena DEFINITIVA do réu em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias multa.
Fixo para cada dia-multa o valor correspondente a importância de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES:
Pela regra do concurso material de crimes prevista no art. 69 do Código Penal, aplicam-se
cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, assim, somando as penas
aplicadas aos réus, restam os mesmos condenados a cumprirem pena privativa de liberdade de 08 (oito)
anos de reclusão o réu LEONARDO LEANDRO DO NASCIMENTO e 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses
de reclusão o réu RAFAEL FERREIRA SOUSA.
DO REGIME INICIAL DE PENA:
O regime de cumprimento inicial será o fechado para o réu RAFAEL FERREIRA SOUSA, eis que se trata
de réu não primário e regime semi aberto para o réu LEONARDO LEANDRO DO NASCIMENTO.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:
Os réus permaneceram presos durante toda a instrução criminal e foram condenados como incursos no
artigo 33, caput e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, a cumprirem pena privativa de liberdade em regime
inicial fechado.
Nesse contexto, entendo que os réus não poderão apelar em liberdade da sentença condenatória, uma
vez que a manutenção dos mesmos no cárcere se faz necessário para garantia da ordem pública,