TJPA 30/05/2019 - Pág. 962 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6669/2019 - Quinta-feira, 30 de Maio de 2019
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Individuais Homogêneos da Comarca da Capital.Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para
processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal
e suas autarquias e fundações de direito público, em especial:I ? as ações civis públicas;II ? os mandados
de segurança coletivos;III ? as ações populares;IV ? as ações promovidas por sindicatos de seus filiados;V
? as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente;Parágrafo único. As ações de
improbidade administrativa serão distribuídas de forma alternada e igualitária com as demais varas
fazendárias.Art. 3º Serão redistribuídos os processos atualmente vinculados às unidades judiciárias (1ª, 2ª,
3ª e 4ª Varas de Fazenda Pública) que tiveram a competência alterada ou suprimida.Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a instalação da Unidade
Judiciária a que se refere o Art. 1º, revogando-se as disposições em contrário.Portanto, falece a este juízo
a competência necessária à análise do feito.Desta forma, com fulcrona Resolução nº 19/2016-GP, deste
Tribunal de Justiça, eart. 64, § 1º, do CPC/2015, conheçoex-oficioda incompetência absoluta deste Juízo
para processar e julgar a causa em apreço.Em consequência, determino a remessa dos autos à 5ª Vara
de Fazenda Pública da Capital, por onde o feito deverá ser processado e julgado.Cumpra-se, observadas
as cautelas de praxe.Redistribua-se.Belém, 11 de fevereiro de 2019. João Batista Lopes do
NascimentoJuiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Fazenda da CapitalRespondendo pela 1ª Vara de
Fazenda da Capital.
Número do processo: 0829611-41.2018.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: ALLAN DE OLIVEIRA
VIEIRA Participação: ADVOGADO Nome: MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRAOAB: 22221-B/PA
Participação: ADVOGADO Nome: ALINE CRIZEL VAZ FERREIRAOAB: 22220-B/PA Participação:
ADVOGADO Nome: MARCIO VAZ FERREIRAOAB: 21193/PA Participação: ADVOGADO Nome: MARIA
DANTAS VAZ FERREIRAOAB: 21150/PA Participação: RÉU Nome: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB Tribunal de Justiça do Estado do ParáGabinete da 1ª Vara de
Fazenda da Capital DESPACHO Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas
além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do
oferecimento da defesa.Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9
e 10 do CPC/2015.Considerando que o autor está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, deixo de
determinar a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas finais devidas.Por essa razão,
intimadas as partes, remetam-se os autos ao Ministério Público para, querendo, intervir como fiscal da
ordem jurídica, na forma do art. 178 do CPC/15.Ao final, voltem conclusos paraSENTENÇA.Belém (PA),
22 de março de 2019. Andréa Ferreira BispoJuíza de DireitoRespondendo pela 1ª Vara de Fazenda da
Capital.(DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)
Número do processo: 0829630-47.2018.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: CARLOS RODRIGO
MIRANDA LISBOA Participação: ADVOGADO Nome: MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRAOAB: 22221B/PA Participação: ADVOGADO Nome: ALINE CRIZEL VAZ FERREIRAOAB: 22220-B/PA Participação:
ADVOGADO Nome: MARIA DANTAS VAZ FERREIRAOAB: 21150/PA Participação: ADVOGADO Nome:
MARCIO VAZ FERREIRAOAB: 21193/PA Participação: RÉU Nome: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB Tribunal de Justiça do Estado do ParáGabinete da 1ª Vara de
Fazenda da Capital DESPACHO Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas
além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do
oferecimento da defesa.Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9
e 10 do CPC/2015.Considerando que o autor está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, deixo de
determinar a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas finais devidas.Por essa razão,
intimadas as partes, remetam-se os autos ao Ministério Público para, querendo, intervir como fiscal da
ordem jurídica, na forma do art. 178 do CPC/15.Ao final, voltem conclusos paraSENTENÇA.Belém (PA),
22 de março de 2019. Andréa Ferreira BispoJuíza de DireitoRespondendo pela 1ª Vara de Fazenda da
Capital.(DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)