TJPA 03/06/2019 - Pág. 497 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6671/2019 - Segunda-feira, 3 de Junho de 2019
497
DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada nos autos de nº 0034638-48.2012.814.0301, opôs
Embargos de Declaração (fls. 330/334) contra sentença prolatada em fls. 323/327. O presente recurso foi
apresentado dentro do prazo legal, conforme certificado em fl. 142. Aduz a existência de omissão, tendo
em vista que houve notificação válida, conforme entende a Agência Nacional de Saúde Suplementar,
devendo o juízo se manifestar quanto ao tema. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. Sobre os
Embargos de Declaração destaca-se que este é uma das espécies de recursos, previsto no art. 994, IV do
Código de Processo Civil, que caracteriza um instrumento jurídico utilizado por uma das partes da relação
processual, no qual pede ao magistrado para que este elimine a existência de uma possível obscuridade,
omissão, contradição ou para corrigir erro material existente em qualquer decisão, isto é, sentença,
acordão ou decisão interlocutória. Quanto a esse recurso, segue o art. 1.022 da Lei nº 13.105/2015: Art.
1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando os autos, não verifico a omissão alegada.
De fato, a sentença embargada se manifesta expressamente em relação à notificação, fundamentando o
entendimento prolatado na legislação aplicável e na jurisprudência em casos semelhantes. É evidente,
portanto, o posicionamento adotado em relação à notificação, de forma que não se observa omissão, mas
tão somente inconformismo da parte embargante, o qual deve ser veiculado por meio da via recursal
adequada. Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES
PROVIMENTO, por não verificar a omissão apontada, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil
e por tudo mais o que consta nos autos. Assim, mantenho a sentença embargada em todos os seus
termos. Belém-PA, 29 de maio de 2019. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito PROCESSO:
00361035820138140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
ALESSANDRO OZANAN Ação: Cumprimento de sentença em: 30/05/2019 AUTOR:CARLOS JOSE DE
ALMEIDA Representante(s): OAB 1601 - SONIA HAGE AMARO PINGARILHO (ADVOGADO) OAB 20703
- GIULIANNA NEVES SILVA (ADVOGADO) REU:BANCO BMG SA Representante(s): OAB 11831 VANESSA SANTOS LAMARAO (ADVOGADO) OAB 26204 - ERICA HIKISHIMA FRAGA (ADVOGADO)
OAB 6187 - MIEKO ITO (ADVOGADO) OAB 109730 - FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
(ADVOGADO) OAB 21097 - DEBORA ROCHA PEDRINI (ADVOGADO) . PROCESSO: 003610358.2013.8.14.0301 AUTOR: CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA RÉU: BANCO BMG S.A. DESPACHO I.
Intimem-se as partes para que juntem cópia autenticada e legível do acordo extrajudicial ou original
assinado por ambas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, conforme art. 317 do
CPC; II. Cumpra-se. Belém, 29 de Maio de 2019 ALESSANDRO OZANAN JUIZ DE DIREITO
PROCESSO:
00374031620178140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALESSANDRO OZANAN Ação: Alvará Judicial em:
30/05/2019 REQUERENTE:VALDEMIR SOUZA RIBEIRO REQUERENTE:MARIA JOSE DA SILVA
RIBEIRO REQUERENTE:MANOEL ARLINDO CHAVES JUNIOR REQUERENTE:JULIANA DO
SOCORRO DE ARAUJO CRUZ CHAVES Representante(s): OAB 21700 - JULIANA DO SOCORRO DE
ARAUJO CRUZ CHAVES (ADVOGADO) OAB 13930 - KARINE MOURA PINHEIRO (ADVOGADO) .
Processo: 0037403-16.2017.8.14.0301 Autores: VALDEMIR SOUZA RIBEIRO, MARIA JOSÉ DA SILVA
RIBEIRO, MANOEL ARLINDO CHAVES JUNIOR, JULIANA DO SOCORRO ARAÚJO CRUZ CHAVES Ré:
VITALINA CARDOSO DE SOUZA DESPACHO Compulsando os autos, verifico se trata de Ação de
Adjudicação Compulsória, nos quais foi proferida sentença de fl. 46, da qual não foi interposta apelação.
Certifique a Secretaria acerca do trânsito em julgado da presente ação. Caso inexistente qualquer
requerimento das partes e nenhuma custa remanescente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 29 de maio de 2019. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 00378882620118140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALESSANDRO OZANAN Ação: Despejo por Falta
de Pagamento Cumulado Com Cobrança em: 30/05/2019 AUTOR:OLIVAR DIAS DE OLIVEIRA
Representante(s): OAB 11077 - RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA (DEFENSOR) OAB 13676 JOBER SANTA ROSA FARIAS VEIGA (ADVOGADO) OAB 18339 - JOEL RIBEIRO VEIGA (ADVOGADO)
REU:ANTONIETA DE CASSIA PEREIRA DE OLIVEIRA REU:JANDIRA PEREIRA DE JESUS
Representante(s): OAB 12226 - WELLYDA CARLA ROSA BARCELOS (ADVOGADO) . Processo:
0037888-26.2011.8.14.0301 Autor: OLIVAR DIAS DE OLIVEIRA Réu: JANDIRA PEREIRA DE JESUS
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não foi possível intimar a requerida JANDIRA PEREIRA
DE JESUS, conforme certidão de fl. 50, da lavra do Sr. Oficial de Justiça. À fl. 51 dos autos foi juntada
certidão informando que a parte autora não se manifestou acerca da certidão retro mencionada. Assim,
intime-se pessoalmente, o Autor, via carta com aviso de recebimento para se manifestar, no prazo de 05