TJPA 11/06/2019 - Pág. 3488 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6677/2019 - Terça-feira, 11 de Junho de 2019
3488
Ação Penal - Procedimento Sumário em: 09/05/2019---DENUNCIADO:RONALDO LEONARDO
ALCANTARA VITIMA:K. A. G. A. . DECISÃO
1) Na forma do art. 366, do CPP, suspendo o
processo e o curso do prazo prescricional até o comparecimento do réu ou prescrição, momento em que o
processo prosseguirá na forma do art. 396, parágrafo único do mesmo diploma.
2) Quanto à
decretação da prisão preventiva do denunciado, entendo que estão ausentes os requisitos elencados no
art. 312, do CPP, que autorizam a prisão preventiva, pelo que deixo de decretar a Prisão Cautelar do
acusado.
Acautelem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 9 de maio de 2019
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e
familiar contra a Mulher
PROCESSO:
00196884920178140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Ação:
Ação Penal - Procedimento Sumário em: 09/05/2019---DENUNCIADO:DEYVISON CUNHA DA SILVA
VITIMA:E. M. S. . DECISÃO
1) Na forma do art. 366, do CPP, suspendo o processo e o curso
do prazo prescricional até o comparecimento do réu ou prescrição, momento em que o processo
prosseguirá na forma do art. 396, parágrafo único do mesmo diploma.
2) Quanto à decretação
da prisão preventiva do denunciado, entendo que estão ausentes os requisitos elencados no art. 312, do
CPP, que autorizam a prisão preventiva, pelo que deixo de decretar a Prisão Cautelar do acusado.
Acautelem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 9 de maio de 2019
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e
familiar contra a Mulher
PROCESSO:
00197699520178140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Ação:
Ação Penal - Procedimento Sumário em: 09/05/2019---DENUNCIADO:LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVA
VITIMA:E. S. O. . ãDECISÃO
1) Na forma do art. 366, do CPP, suspendo o processo e o curso
do prazo prescricional até o comparecimento do réu ou prescrição, momento em que o processo
prosseguirá na forma do art. 396, parágrafo único do mesmo diploma.
2) Quanto à decretação
da prisão preventiva do denunciado, entendo que estão ausentes os requisitos elencados no art. 312, do
CPP, que autorizam a prisão preventiva, pelo que deixo de decretar a Prisão Cautelar do acusado.
Acautelem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 9 de maio de 2019
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e
familiar contra a Mulher
PROCESSO:
00207829520188140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Ação:
Ação Penal - Procedimento Sumário em: 09/05/2019---VITIMA:A. R. P. S. DENUNCIADO:ERICK TIAGO
DA ANUNCIACAO BARROS. DECISÃO
1) Na forma do art. 366, do CPP, suspendo o
processo e o curso do prazo prescricional até o comparecimento do réu ou prescrição, momento em que o
processo prosseguirá na forma do art. 396, parágrafo único do mesmo diploma.
2) Quanto à
decretação da prisão preventiva do denunciado, entendo que estão ausentes os requisitos elencados no
art. 312, do CPP, que autorizam a prisão preventiva, pelo que deixo de decretar a Prisão Cautelar do
acusado.
Acautelem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 9 de maio de 2019
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e
familiar contra a Mulher
PROCESSO:
00209778020188140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Ação:
Ação Penal - Procedimento Sumário em: 09/05/2019---DENUNCIADO:CLEDNEY JOSE FRANCO SANTA
ROSA VITIMA:K. C. S. O. . DECISÃO
1) Na forma do art. 366, do CPP, suspendo o processo e
o curso do prazo prescricional até o comparecimento do réu ou prescrição, momento em que o processo
prosseguirá na forma do art. 396, parágrafo único do mesmo diploma.
2) Quanto à decretação
da prisão preventiva do denunciado, entendo que estão ausentes os requisitos elencados no art. 312, do
CPP, que autorizam a prisão preventiva, pelo que deixo de decretar a Prisão Cautelar do acusado.
Acautelem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 9 de maio de 2019
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e
familiar contra a Mulher