TJPA 11/06/2019 - Pág. 5356 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6677/2019 - Terça-feira, 11 de Junho de 2019
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havendo pagamento, desde já, fixo multa de 10% (dez por cento) e, ainda, honorários advocatícios
também de 10% (dez por cento) sobre o débito (CPC/16, artigo 523, §1º); 3- Caso o executado efetue o
pagamento parcial da dívida dentro do prazo previsto, a multa e honorários que trata o item 2 incidirá
sobre o restante (CPC, artigo 523, §2º); 4- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer pagamento
do devedor, devendo esta secretaria certificar o ocorrido, consoante a interpretação sistemática do artigo
523, §3º do CPC/16, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a
integral quitação do débito, seguindo-se os atos de expropriação; 5- Da mesma forma, independente de
penhora ou nova intimação, decorrido o prazo supra, iniciar-se -á, automaticamente, o prazo de 15(quinze)
dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do artigo 525 do
CPC/16, sob pena de preclusão. Intime-se. São Miguel do Guamá, 06 de junho de 2019. HORACIO DE
MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito PROCESSO: 00043295920198140055 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Ação:
Petição Cível em: 06/06/2019 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA MENOR:KLARA
MIKAELY RODRIGUES NUNES MENOR:KAIO RODRIGUES NUNES REQUERENTE:PRISCILLA
DAMASCENO RODRIGUES REQUERENTE:JOSE EVERALDO RIBEIRO NUNES. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SÃO MIGUEL DO GUAMÁ PROCESSO N° 000432959.2019.8.14.0055 SENTENÇA HOMOLOGATORIA JOSE EVERALDO RIBEIRO NUNES E PRISCILA
DAMASCENO RODRIGUES, ambos qualificados nos autos, ajuizaram o presente pedido de
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, por intermédio do Ministério Público do Estado do Pará, por meio da
qual, seja homologada por este Juízo, a composição firmada no acordo, nos seguintes moldes: Os
acordantes possuem dois filhos, quais sejam, KAIO RODRIGUES NUNES E KLARA MIKAELY
RODRIGUES NUNES, os quais passarão a ficar sob a guarda do Sr. JOSE EVERALDO RIBEIRO
NUNES. Que a segunda acordante se compromete a repassar o dinheiro referente ao bolda família para o
primeiro acordante até que a transferência da conta seja realizada para o nome do primeiro acordante,
todo dia 05 (cinco) de cada mês. Foram juntados os documentos de fls. 05/06. O Ministério Público
requereu a homologação do presente para que surta seus efeitos legais. É o relato. Decido. Observo que o
pedido e o acordo feito entre as partes, contempla os requisitos legais, inclusive atendendo ao interesse
dos menores, razão pela qual insta ser acolhido. Por sua vez, na hipótese dos autos tenho que as partes
são capazes e estão regularmente representadas pelo Ministério Público, o objeto do acordo é lícito e
possível, está revestido da forma prescrita em lei, não há vícios sociais ou do consentimento que possam
macular o ato, de sorte a homologação deverá ser levada a efeito e que terá efeito de sentença. Desta
Feita, em se tratando a vertente ação quanto a guarda, tendo as partes concordado em manter a guarda
unilateral, direito de visita, bem como os alimentos em favor dos menores devidamente acordado entre as
partes. Posto isso, HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre
as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e consequentemente EXTINGUINDO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea ``b´´, do CPC/15. Sem
custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Miguel do Guamá-PA, 06 de junho de 2019. HORACIO
DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito PROCESSO: 00043910220198140055 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): HORACIO DE MIRANDA LOBATO
NETO Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa em: 06/06/2019 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DO PARA REQUERIDO:RAIMUNDO TRINDADE SODRE LOPES. ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA VARA ÚNICA Processo nº 000439102.2019.8.14.0055 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Requerente:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Requerido: RAIMUNDO TRINDADE SODRE LOPES
DESPACHO/MANDADO 1. Notifique-se o (a) requerido (a), para que, querendo, apresente sua
manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15
(quinze) dias, a teor do artigo 17, §7º, da Lei nº 8429/92; 2. Considerando o presente tratar-se de interesse
público, intime-se a Prefeitura de São Miguel do Guamá, para que querendo se manifeste. 3. Apresentada
a manifestação, voltem-me conclusos para decisão; 4. Cumpra-se com as cautelas necessárias; 5. Dê
ciência ao Ministério Público; 6. Na oportunidade, determino que a secretaria reorganize os presentes
autos, devendo a petição inicial de fls.153/158 ser colocada na frente dos documentos de fls.02/152 e
consequentemente renumere as folhas. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Nos termos do Provimento n° 11/2009-CJRMB São Miguel do Guamá/PA,
06 de junho de 2019. HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO PROCESSO:
00043945420198140055 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Ação: Carta Precatória Cível em: 06/06/2019
DEPRECANTE:JUIZO DE DIREITO DA SEG VARA DA FAMILIA BELEM PARA DEPRECADO:JUIZO DA
VARA UNICA DA COMARCA DE SAO MIGUEL DO GUAMA PA REQUERIDO:FRANCARLOS BARBOSA