TJPA 13/06/2019 - Pág. 1005 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6679/2019 - Quinta-feira, 13 de Junho de 2019
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motivaram o Órgão Ministerial a concluir que o acusado Wanderley Duarte Tavares, não teve a intenção
de ceifar a vida da vítima, não restando configurado o animus necandi. In casu, observa-se que restou
demonstrado durante a instrução processual que o objetivo do réu ao desferir o golpe de terçado foi
apenas lesionar a vítima, tanto que desferiu apenas um golpe, apesar de não ter existido qualquer fato
impeditivo ou mesmo resistência efetiva por parte vítima para que o réu deixasse de prosseguir na
execução de sua conduta. Verifica-se, portanto, que réu desistiu voluntariamente de prosseguir com a
execução de sua conduta. Em relação à tese de absolvição sumária arguida pela defesa, em razão da
excludente de legítima defesa, em sede de alegações finais, compulsando atentamente os autos, a meu
ver, encontra-se isolada no conjunto da prova, circunstância que lhe retira o valor probatório exigido para o
acolhimento da excludente de ilicitude nesta fase do processo. A absolvição sumária só é admitida quando
as hipóteses do art. 415, do CPP, estiverem inquestionavelmente demonstradas. Havendo incerteza
quanto à sua ocorrência, seja pela fragilidade da prova, seja por ser ela conflituosa, gerando dúvida
quanto à excludente, cabe ao Conselho de Sentença dirimir a questão. Pelo exposto, acolhendo a
manifestação ministerial, com fundamento no artigo 419 c/c 74, §3º todos do Código de Processo Penal,
resolvo DESCLASSIFICAR, como o tenho feito, o crime de homicídio tentado imputado ao nacional
Wanderley Duarte Tavares para o delito lesão corporal, devendo os autos serem encaminhados à Central
de Distribuição para serem remetidos ao juízo competente. P.R.I.C. Belém, 11 de junho de 2019. Juiz
EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital PROCESSO:
00215287020128140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
LUCIA PANTOJA GONCALVES CAMPOS Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 11/06/2019
DENUNCIADO:JOAO RENATO DA COSTA CARVALHO Representante(s): OAB 4284 - PAULO CESAR
MARTINS DE ARAUJO BONA (ADVOGADO) OAB 16139 - ANA MARIA DIAS DA SILVA LEAL
(ADVOGADO) OAB 21123 - RODRIGO MARQUES SILVA (ADVOGADO) OAB 25417 - ALVARO
GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS (ADVOGADO) OAB 54185 - KARLA LIMA DE MORAIS (ADVOGADO)
VITIMA:L. A. P. C. Representante(s): OAB 20687 - ALLAN DE SOUZA BARBOSA (ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO ) PROMOTOR:DR JOSE RUI DE ALMEIDA BARBOZA. CERTIDÃO Certifico, em virtude de
minhas atribuições legais, que até a presente data, não adentrou nesta Secretaria manifestação em
relação à intimação de fls. 411 (razões recursais), publicada no Diário da Justiça, Edição n. 6663/2019, do
dia 22 de maio de 2019, às fls. 412. O referido é verdade e dou fé. Belém, 11 de junho de 2019. Dra. Lúcia
Pantoja Gonçalves Campos Diretora de Secretaria da 1ª Vara do Tribunal do Júri PROCESSO:
00215287020128140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
LUCIA PANTOJA GONCALVES CAMPOS Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 11/06/2019
DENUNCIADO:JOAO RENATO DA COSTA CARVALHO Representante(s): OAB 4284 - PAULO CESAR
MARTINS DE ARAUJO BONA (ADVOGADO) OAB 16139 - ANA MARIA DIAS DA SILVA LEAL
(ADVOGADO) OAB 21123 - RODRIGO MARQUES SILVA (ADVOGADO) OAB 25417 - ALVARO
GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS (ADVOGADO) OAB 54185 - KARLA LIMA DE MORAIS (ADVOGADO)
VITIMA:L. A. P. C. Representante(s): OAB 20687 - ALLAN DE SOUZA BARBOSA (ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO ) PROMOTOR:DR JOSE RUI DE ALMEIDA BARBOZA. ATO ORDINATÓRIO De ordem do
MM. Dr. Edmar Silva Pereira, Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri, nos autos do processo n.
0021528-70.2012.814.0401, procedo à intimação dos Advogados, Dr. RODRIGO MARQUES SILVA,
OAB/PA n. 21.123, Dr. ÁLVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS, OAB/DF n. 25.417 e Dra. KARLA LIMA
DE MORAIS, OAB/DF n. 54.185, para no prazo de 08 (OITO) dias, apresentar as contrarrazões recursais,
tudo conforme despacho de fls. 404. Belém (Pa), 11 de junho de 2019. Dra. Lúcia Pantoja Gonçalves
Campos Diretora da Secretaria da 1ª Vara do Tribunal do Júri PROCESSO: 00258494120188140401
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDMAR SILVA
PEREIRA Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 11/06/2019 DENUNCIADO:HAYLTON
RODRIGO SILVA DA COSTA Representante(s): OAB 22788 - CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA
(ADVOGADO) VITIMA:C. A. D. S. PROMOTOR:DR JOSE RUI DE ALMEIDA BARBOZA. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. Processo n. 0025849-41.2018.8.14.0401. Autor: Ministério
Público. Acusado: Haylton Rodrigo Silva da Costa. Vítima: Carlos Antônio Dias dos Santos. Vistos, 1.
Prisão preventiva decretada às fls. 89/98. 2. Recebimento da denúncia à fl. 110. 3. Resposta à acusação
c/c pedido de revogação da prisão preventiva às fls. 119/124. 4. Audiência designada para o dia 25 de
setembro de 2019, às 09:00 horas (fl.125). 5. Parecer do Ministério Público às fls. 127/129. 6. Analisando
atentamente o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu Haylton Rodrigo
Silva da Costa, hei por bem, de forma concisa e sucinta, acolhendo o parecer do Ministério Público de fls.
127/129, INDEFERI-LO, com base nos artigos 312 e seguintes, do CPP, uma vez que permanecem os
motivos justificadores da prisão preventiva anteriormente decretada. 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Belém,
PA, 11 de junho de 2019. Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca