TJPA 14/06/2019 - Pág. 446 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6680/2019 - Sexta-feira, 14 de Junho de 2019
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SECRETARIA DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
RESENHA: 13/06/2019 A 13/06/2019 - GABINETE DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE
BELEM - VARA: 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM. PROCESSO:
00016277220198140401. MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RICARDO SALAME
GUIMARAES Ação: Termo Circunstanciado em: 13/06/2019. AUTOR DO FATO: NATALIA OLIVEIRA
SILVA AUTOR DO FATO: SILAS NUNES VIEIRA VITIMA: R. R. L. Proc. 0001627-72.2019.814.0401. R.h.
Considerando os termos da certidão às fls. 34-verso, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após,
conclusos. Belém, 13 de junho de 2019. RICARDO SALAME GUIMARÃES. Juiz de Direito Titular da 4ª
Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00022365520198140401. MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RICARDO
SALAME GUIMARAES Ação: Termo Circunstanciado em: 13/06/2019. AUTOR DO FATO: JOSE MILSON
GAIA COSTA VITIMA: E. J. N. F. G. Proc. 0002236-55.2019.814.0401. R.h. Considerando os termos da
certidão às fls. 20-verso, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, conclusos. Belém, 13 de junho
de 2019. RICARDO SALAME GUIMARÃES. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00027102620198140401. MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RICARDO
SALAME GUIMARAES Ação: Inquérito Policial em: 13/06/2019. VITIMA: O. E. INDICIADO: PAULO
FERNANDO DOS SANTOS GOMES. Proc. 0002710-26.2019.814.0401. R.h. Considerando que os
presentes autos foram redistribuídos da 4ª Vara Penal da Capital (fls. 38-verso), dê-se vista dos autos ao
Ministério Público. Belém, 13 de junho de 2019. RICARDO SALAME GUIMARÃES. Juiz de Direito Titular
da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00049412620198140401. MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RICARDO
SALAME GUIMARAES Ação: Inquérito Policial em: 13/06/2019. VITIMA: O. E. INDICIADO: AMANDA
EDLANY BARROS CORREA INDICIADO: YURI LEONARDO SOUZA. Proc. 0004941-26.2019.814.0401.
R.h. Considerando que os presentes autos foram redistribuídos da 10ª Vara Criminal da Capital (fls.
119/verso), dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Belém, 13 de junho de 2019. RICARDO SALAME
GUIMARÃES. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00066249820198140401. MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RICARDO
SALAME GUIMARAES Ação: Termo Circunstanciado em: 13/06/2019. AUTORA DO FATO: SOLANGE
DO ROSARIO MIRANDA CECIM (RG Nº -PC/PA) VÍTIMA: O ESTADO INFRAÇÕES PENAIS: ART. 28,
DA LEI 11.343/2006. TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos treze (13) dias, do mês de junho (06) do
ano de dois mil e dezenove (2019), às 09h40min, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª
Vara do Juizado Especial Criminal, onde presentes se achavam o Dr. RICARDO SALAME GUIMARÃES,
Juiz de Direito, Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal, de Belém, a Promotora de Justiça, Dra.
SUMAYA SAADY MORHY PEREIRA, e a analista judiciário Walquiria Nascimento. Feito o pregão de
praxe, constatou-se a ausência da autora do fato, que não fora intimada nos termos da certidão à fl. 19.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Este juiz adotou as medidas previstas no art. 65, § 3º, da Lei 9099/95. Em
seguida, foi dada a palavra à Nobre Representante do Ministério Público, que passou a se manifestar nos
seguintes termos: MM. Juiz, após compulsar devidamente os autos observa-se que o presente caso, em
relação ao crime tipificado no Art. 28, inciso I, da Lei 11.343/2006, imputado à autora do fato, deve ser
analisado com base no PRINCÍPIO DA LESIVIDADE ou da OFENSIVIDADE, a partir do qual a intervenção
penal somente se justifica quando a conduta humana causa ofensa ou lesão de considerável gravidade a
um bem jurídico alheio. No caso do uso de substância entorpecente, o que se verifica é um dano a própria
pessoa que faz uso da droga e não dano a interesse alheio, por tal motivo, entende-se que a conduta do
autor do fato não justifica a intervenção penal com base no princípio da ofensividade, consequentemente
não sendo possível a aplicação do art. 28, inciso I, da Lei 11.343/2006, requerendo o Ministério Público o
arquivamento do feito bem como, a incineração do material entorpecente apreendido nos termos do Auto
de apreensão à fl. 03, caso não seja meio de prova em outro processo. Pede deferimento. Em seguida, o
MM Juiz passou a proferir SENTENÇA: ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO ILUSTRE REPRESENTANTE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, UMA VEZ QUE, PELO CONJUNTO INDICIÁRIO, NÃO SE VISLUMBRA A
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL OU OUTRA PROVIDÊNCIA DE CUNHO