TJPA 17/06/2019 - Pág. 1048 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6681/2019 - Segunda-feira, 17 de Junho de 2019
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solicitada, se mantém em situação de não querer saber, mas, não obstante, presta a sua colaboração, se
faz devedor das consequências penais que derivam de sua atuação antijurídica. Precedentes do Supremo
Tribunal Espanhol e desta Corte. 3. De fato, bastaria que a ré tivesse aberto as malas para verificar o
conteúdo, caso não soubesse, como alegou, que se tratava de droga, no entanto, optou por permanecer
em ignorância consciente. Isso afora o fato de que receberia quantia elevada para efetuar o transporte do
que alegava ter pensado serem "bugigangas". (...) (TRF 4; Processo: ACR 50041256320134047002 PR;
Julgamento: 16/06/2015; Órgão Julgador: Sétima Turma; Publicação: D.E. 8/06/2015) (grifo não autêntico).
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ARMAS. TRANSNACIONALIDADE. QUANTIDADE
DE DROGAS. CEGUEIRA DELIBERADA. (...) 4. Age dolosamente não só o agente que quer o resultado
delitivo, mas também quem assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, do Código Penal). Motorista de veículo
que transporta drogas, arma e munição não exclui a sua responsabilidade criminal escolhendo
permanecer ignorante quanto ao objeto da carga, quando tinha condições de aprofundar o seu
conhecimento. Repetindo precedente do Supremo Tribunal Espanhol (STS 33/2005), "quem, podendo e
devendo conhecer, a natureza do ato ou da colaboração que lhe é solicitada, se mantém em situação de
não querer saber, mas, não obstante, presta a sua colaboração, se faz devedor das consequências penais
que derivam de sua atuação antijurídica". Doutrina da cegueira deliberada equiparável ao dolo eventual e
aplicável a crimes de transporte de substâncias ou de produtos ilícitos e de lavagem de dinheiro. 5.
Apelação criminal a qual se nega provimento. (TRF 4 - Processo: ACR 50002204120134047005 PR;
Relator(a): João Pedro Gebran Neto; Julgamento: 20/11/2013; Órgão Julgador: Oitava Turma; Publicação:
D.E. 22/11/2013) (grifo não autêntico). PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP.
CARACTERIZADO O AGIR DOLOSO. DOLO EVENTUAL. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Age dolosamente não só o agente que quis (por vontade consciente)
o resultado delitivo (dolo direto), mas também o que assume o risco de produzi-lo (dolo eventual),
conforme o artigo 18, inciso I, do Código Penal. 2. Hipótese na qual as circunstâncias fáticas, o
interrogatório do acusado e a prova testemunhal indicam que havia ou ciência do acusado quanto à
falsidade do documento apresentado às autoridades policiais ou ignorância voluntária. 3. Pertinente, nesse
cenário, a teoria da cegueira deliberada (willfull blindness doctrine), que aponta para, no mínimo, o dolo
eventual. 4. A aplicação da teoria da cegueira deliberada para a configuração de dolo eventual exige: que
o agente tenha tido conhecimento da elevada probabilidade de que praticava ou participava de atividade
criminal; que o agente tenha tido condições de aprofundar seu conhecimento acerca da natureza de sua
atividade; e que o agente deliberadamente tenha agido de modo indiferente a esse conhecimento. [...] 6.
Considerando os elementos contidos nos autos, e revelando-se presentes todos os requisitos para a
configuração do dolo eventual, em plena consonância com a teoria da cegueira deliberada, as razões do
apelante referentes ao pedido de absolvição não merecem prosperar. (TRF 4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº
5001945-68.2013.404.7004/PR; RELATORA: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI; Julgado
em: 24 de fevereiro de 2015) (grifo não autêntico).
Destarte, pelos depoimentos prestados em Juízo
e pela prova documental acostada aos autos, verifico que restou devidamente comprovado que o
denunciado CLÉCIO DA SILVA FRANCO recebeu indevidamente o pagamento mensal pela
Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará pelo período de agosto de 2009 a fevereiro
de 2012, abril e maio de 2012, valores estes que não deveriam ter sido pagos por já estar em gozo de
benefício previdenciário, apropriando-se o denunciado de dinheiro que propositalmente foi depositado em
sua conta por meio da alteração dolosa no sistema de contracheques.
Isto posto, tem-se que as
provas produzidas durante a instrução criminal são suficientes para se afirmar que o acusado CLÉCIO DA
SILVA FRANCO teve o dolo direto de praticar o crime descrito na denúncia, estando plenamente
comprovada a existência do elemento anímico da conduta do referido réu, estando demonstrado, ainda, a
título de argumentação, que o acusado agiu, no mínimo, orientado pelo dolo eventual, porquanto assumiu
o risco dos resultados de sua conduta.
DA CONDUTA DA ACUSADA JACILENE DE FÁTIMA
MENDONÇA DE SOUSA
Passo a analisar a acusação de que a denunciada Jacilene de Fátima
Mendonça de Sousa praticou o crime descrito na denúncia.
Em análise do que consta nos presente
autos, verifico que, às fls. 33 e 56, consta Extrato Financeiro da ora denunciada Jacilene de Fátima
Mendonça de Sousa, informando que o seu benefício previdenciário teve início em 02/02/2012 e término
em 31/10/2012, mas que, contudo, referida denunciada recebeu indevidamente o pagamento pela
Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará referente ao mês de fevereiro de 2012, no
valor de R$ 1.878,41 (um mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos).
Às fls.
127/128, consta o depoimento da acusada Jacilene de Fátima Mendonça de Sousa prestado perante a
autoridade policial, em que negou a prática do delito, tendo declarado, em síntese: que é agente prisional
da SUSIPE; que ingressou na SUSIPE desde o ano de 2000; que, para ingressar na SUSIPE, não prestou
concurso público, já que foi contratada para a referida instituição na qualidade de temporária; que, por