TJPA 19/06/2019 - Pág. 1493 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6683/2019 - Quarta-feira, 19 de Junho de 2019
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de se ter uma estrutura mínima para o funcionamento da organizaç"o, ainda que informal, com divis"o de
tarefas, que n"o pode se restringir a um bando desordenado, sem comando, como grupos que praticam
crimes de forma coletiva (agress"es entre "gangs" rivais após um evento esportivo, por exemplo). É
necessária, assim, a figura de um chefe ou líder (boss ou capo) que dirige a organizaç"o, planejando
previamente a execuç"o dos crimes, mediante a divis"o de tarefas entre os diversos integrantes da
organizaç"o. A menç"o à informalidade teve por fim afastar qualquer dúvida de que n"o é necessária uma
atuaç"o meticulosamente organizada, bastando ordens verbais para a atuaç"o dos seus integrantes." (grifo
nosso) Nesta senda, conclui-se que, a despeito do costumeiro zelo e acerto das manifestaç"es do nobre
representante do Ministério Público, com a devida venia, raz"o n"o lhe assiste no caso específico dos
autos. É que, conforme as provas arrebanhadas até o momento, alinhado ao relatado pela douta
autoridade policial, assim como dito alhures, há indícios da existência de uma organizaç"o criminosa, fato
este apto a atrair a competência desta Vara Especializada. Pelo exposto, FIXA-SE a competência da
presente Vara Especializada para processamento e julgamento do feito. Desta feita, oficie-se ao
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará, a fim de que, caso necessário, designe Promotor de
Justiça para atuar no feito. 2- DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO Compulsando os autos,
verifica-se que as preliminares suscitadas em sede de resposta à acusaç"o já foram apreciadas pelo juízo
da 3ª Vara Criminal de Capanema/PA às fls. 26/32 dos autos de nº 0011841-59.2018.8.14.0013, bem
como que já fora dado início à instruç"o processual. Desta feita, fixada a competência deste juízo,
RATIFICA-SE os atos já praticados e, a fim de se dar regular prosseguimento no feito, considerando que
os réus se encontram custodiados na Regi"o Metropolitana de Belém, DESIGNA-SE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇ"O E JULGAMENTO para os dias 24/06/2019, às 09h e 30 min, ocasi"o na qual se procederá à
oitiva das testemunhas arroladas nos autos; e 28/06/2019, às 09h e 30min, oportunidade na qual ser"o
interrogados os réus. Considerando que se trata de feito complexo, envolvendo réus presos e a suposta
atuaç"o de organizaç"o criminosa, bem como as peculiaridades do caso concreto, sobretudo em relaç"o
aos supostos comportamentos ameaçadores que cercaram a instruç"o do feito, em que pese as
testemunhas José Joaquim Costa e Silva, Ronivaldo Mendes da Silva e Wellington José de Souza
Sarmento estejam lotadas fora da Regi"o Metropolitana de Belém, REQUISITE-SE ao Comando-Geral da
Polícia Militar a apresentaç"o dos aludidos PMs perante este juízo, a fim de que sejam ouvidos na
audiência designada para o dia 24/06/2019, às 09h e 30min. Ademais, expeça-se carta precatória para a
oitiva da testemunha Pedro Henrique da Silva de Souza, com prazo de cumprimento de 60 dias. Após o
transcurso do prazo, certifique o Senhor Diretor de Secretaria se houve o retorno das cartas precatórias,
inclusive se as mesmas restaram frutíferas ou infrutíferas, assim como acerca de eventual extrapolaç"o do
prazo para o retorno das mesmas, devendo, se for o caso, solicitar seus retornos, devidamente cumpridas.
Caso n"o tenham retornado após o transcurso do prazo, REITEREM-SE as solicitaç"es e, caso n"o haja
resposta, comunique-se à corregedoria respectiva para que sejam tomadas as devidas providências.
Ademais, considerando o teor da certid"o de fl. 134, oficie-se à Vara Criminal da Comarca de Capanema, a
fim de que seja informado a este juízo se fora providenciado o desmembramento do feito em relaç"o ao
réu NAILTON MARCIO DA SILVA MELO. Caso positivo, requer-se, desde já, a remessa dos autos a este
juízo, a fim de que o feito seja processado e julgado perante o juízo competente. 3- DO INDEFERIMENTO
DOS PEDIDOS DE REVOGAÇ"O DA PRIS"O PREVENTIVA Trata-se de suposta organizaç"o criminosa
voltada, em tese, para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com atuaç"o na cidade de
Capanema/PA, conforme apurado na operaç"o "Bar"es do Tráfico I". Compulsando os autos e adentrando
nos fundamentos dos pedidos de revogaç"o de pris"o preventiva mencionados retro, verifica-se que os
pleitos n"o merecem ser acolhidos, ressaltando-se, primeiramente, que é cediço que a pris"o preventiva é
decretada, mantida ou revogada conforme o estado da causa, tendo, pois, caráter rebus sic stantibus, ex
vi do art. 316 do CPP. É sabido que, para o deferimento do pleito, in casu, fazia-se necessária a vinda aos
autos de novos elementos que levassem à conclus"o de que a pris"o em comento seria merecedora de
revogaç"o, sendo que, de análise acurada do feito, n"o se vislumbra os aludidos elementos, registrando-se
que os pressupostos e fundamentos da decis"o que decretou a pris"o preventiva (fls. 104/111) subsistem
e, além disso, foram, inclusive, reforçados pelo noticiado na audiência cujo termo fora acostado às fls.
86/87, de modo a se justificar a manutenç"o do decreto constritivo, ainda, por conveniência da instruç"o
criminal. Permanecem, pois, hígidos os aludidos pressupostos e fundamentos da custódia cautelar,
segundo o conjunto probatório constante do feito coligido aos autos até o momento. Destaca-se que, em
que pese a alegaç"o de n"o mais persistirem os fundamentos da pris"o preventiva, constante nos pedidos
de revogaç"o em análise, n"o foram trazidos aos autos quaisquer elementos de convicç"o suficientes a
fundamentar a tese. Nesse contexto, conforme exposto no decisum em que fora decretada a pris"o
preventiva dos réus, a custódia cautelar, in casu, é medida que se imp"e para garantia da ordem pública e
aplicaç"o da lei penal. Assim, a decis"o em que fora decretada a segregaç"o cautelar indicou a suposta