TJPA 24/06/2019 - Pág. 2447 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6684/2019 - Segunda-feira, 24 de Junho de 2019
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COMARCA DE SANTARÉM NOVO
SECRETARIA VARA ÚNICA DE SANTARÉM NOVO
RESENHA: 07/06/2019 A 18/06/2019 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE SANTAREM NOVO - VARA:
VARA UNICA DE SANTAREM NOVO PROCESSO: 00002216720198140093 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO
Ação: Guarda em: 07/06/2019 REQUERENTE:JOAO DE JESUS CORREA MENOR:J. C. C. MENOR:R. C.
C. MENOR:P. R. C. C. REQUERIDO:CONCEICAO DAS NEVES CORREA E CORREA. Requerente: João
de Jesus Correa Endereço: Rua Clementino Filho, 176, bairro Centro, Santarém Novo/PA Menor: J. C. D.
C. Menor: R. C. D. C. Menor: P. R. C. D. C. Requerida: Conceição das Neves Corrêa e Corrêa, brasileira,
empregada doméstica, residente e domiciliada em local incerto e não sabido, filha de João de Jesus
Correa e Cecília Corrêa Corrêa. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/EDITAL/OFÍCIO Nº Vistos etc.
JOÃO DE JESUS CORRÊA, dados qualificativos expressos na exordial, por advogado legalmente
constituído, ajuizou Ação de Guarda de Menor com Antecipação de Tutela em face de CONCEIÇÃO DAS
NEVES CORRÊA E CORRÊA, pugnando pela concessão em sede de liminar de guarda provisória dos
menores J. C. D. C. (15 anos), R. C. D. C. (10 anos) e P. R. C. D. C (07 anos). Relata que os menores são
seus netos, fruto da união estável da requerida com o Raimundo Bianor da Costa, falecido em 2017.
Informa que a desde a primeira infância, os menores vivem sob seus cuidados em sua residência, posto
que a mãe biológica possui transtornos psicológicos, porém não há nenhum termo de guarda consentida
para tanto. Atualmente, a genitora dos menores se encontra em local incerto e não sabido. Com a inicial,
instruindo-a, vieram os documentos de fls. 06/17. Foi exarado despacho às fls. 19 determinando a citação
da requerida e designando audiência de conciliação. Relatado. Decido. 1. Inicialmente, chamo o feito à
ordem, posto que não foram analisados o pedido de tutela de urgência nem a necessidade de citar a
requerida por edital. Quanto ao pedido de antecipação de guarda, dispõe o art. 33, caput, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, que a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à
criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Da
análise da documentação juntada, especialmente a declaração escolar, constando que o requerente é
responsável pelos menores R. C. D. C. (10 anos) e P. R. C. D. C (07 anos), assim como estão
devidamente matriculados em instituição de ensino; a certidão de óbito do genitor dos menores e as
certidões de nascimento de fls. 14/16 pelas quais se verifica que o requerente é avô materno das crianças,
é de se concluir que os próprios corroboram com o aduzido pelo requerente, demonstrando, prima facie,
que a genitora da criança se encontra em lugar incerto e não sabido, deixando seus filhos sob a guarda e
sustento do requerente, fazendo-se necessário, assim, a regularização da situação fática na qual os
menores já se encontram. A legislação vigente não exclui a possibilidade de que a guarda de menores
seja atribuída a outras pessoas ou instituições em melhores condições de exercitá-la, contanto que a
migração seja orientada para o fim maior de preservar os interesses dos menores. Assim, em relação ao
pedido de guarda provisória, compulsando os autos e fazendo detida análise dos fatos e comprovações
sumárias, considerando o tempo de convivência dos menores com o requerente, visando o melhor
interesse e proteção das crianças, observando a previsão do art. 1.584, §5º do Código Civil. Art. 1584, § 5
do Código Civil. Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe,
deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de
preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Redação dada pela Lei nº
13.058, de 2014). Em face do exposto, sabendo que a guarda, via de regra, destina-se a regularizar a
posse de fato, e entendendo que os menores em questão, sob a companhia do seu avô materno, estarão
melhores assistidos material e emocionalmente, DEFIRO liminarmente, a guarda provisória dos menores
J. C. D. C.; R. C. D. C. e P. R. C. D. C, em favor do requerente JOÃO DE JESUS CORRÊA. 2. Expeça-se
o Termo de Guarda Provisória, devendo a parte autora ser intimada para assiná-lo no prazo de cinco dias.
3. Fica resguardado o direito de visita da mãe biológica CONCEIÇÃO DAS NEVES CORRÊA E CORRÊA.
4. Sem prejuízo, quanto à afirmação do requerente que a requerida está em local incerto e não sabido,
requerendo citação por edital, DEFIRO o pedido. Cite-se e intime-se a requerida CONCEIÇÃO DAS
NEVES CORRÊA E CORRÊA, por edital, com prazo de 30 dias para, querendo, oferecer resposta à
presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias e tomar ciência da presente decisão, sob pena dos
prazos processuais correrem independentemente de sua intimação. 5. Transcorrido o prazo de defesa
com ou sem manifestação, neste último caso, devidamente certificado, sendo ainda, certificada a ausência