TJPA 27/06/2019 - Pág. 726 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6687/2019 - Quinta-feira, 27 de Junho de 2019
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sobre nenhum dos fundamentos sustentados pelo autor, mesmo sendo devidamente citada conforme
certificado às fls. 72 dos autos.
Assim, como os documentos juntados aos autos corroboram o
alegado pela parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, e
considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito na
forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar a existência do débito da parte ré em favor
da parte autora e, por consequência, condeno a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 72.928,04
(setenta e dois mil e novecentos e vinte e oito reais e quatro centavos).
Por fim, condeno a parte ré
ao pagamento de custas, despesas processuais e honorário advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa.
Quitadas as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dandose baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém, 19 de junho de 2019.
Marco Antonio Lobo Castelo
Branco Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital
PROCESSO:
00596880820148140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
Ação: Procedimento Comum em: 27/06/2019---AUTOR:CAMILLY CELIA LOBO DA SILVA MAIA
Representante(s): OAB 16381 - BRAHIM BITAR DE SOUSA (ADVOGADO) OAB 16686 - ISABELLE
CRISTINA MESQUITA (ADVOGADO) OAB 24045 - DANIEL SILVA FAMPA (ADVOGADO)
REU:HOSPITAL PORTO DIAS SC LTDA Representante(s): OAB 12724 - GUSTAVO FREIRE DA
FONSECA (ADVOGADO) OAB 13179 - EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (ADVOGADO)
REU:HAMILTON CEZAR ROCHA GARCIA. Em observância ao pedido de fls. 740/741, cite-se o réu
HAMILTON CEZAR ROCHA GARCIA no Hospital Porto Dias S/C Ltda., a fim de efetuar a citação por hora
certa em consonância ao art. 252 do CPC, observando-se o disposto no art. 253 do CPC.
Expeçase o necessário.
Intime-se, cumpra-se, certifique-se.
Belém, 25 de junho de 2019.
Marco Antônio Lobo Castelo Branco Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial
PROCESSO:
00647359420138140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
Ação: Cautelar Inominada em: 27/06/2019---AUTOR:MANOEL ANTONIO RIBEIRO SILVA
Representante(s): OAB 7655 - MARCUS VINICIUS SAAVEDRA GUIMARAES DE SOUZA
(ADVOGADO) REU:BANCO DO BRASIL SA Representante(s): OAB OAB/SP N° 128.341 - NELSON
WILIAN FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO) OAB 16637-A - RAFAEL SGANZERLA DURAND
(ADVOGADO) . Trata-se de pedido de tutela cautelar, a qual se refere a limitação sobre desconto de 30%
para contrato de consignação em pagamento com desconto em fonte de pagamento.
A antecipação
de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Cabe frisar que é
admitido descontar em folha as consignações em pagamento. Todavia, essa prática tem que ser exercida
com muita cautela, em virtude do excessivo consumo que se alastra nas atividades comerciais, levando ao
superendividamento da população, questão que não pode ser desconsiderada pelos órgãos públicos na
fiscalização do recebimento da remuneração pelos seus servidores.
É matéria associada ao
princípio da dignidade humana, de índole constitucional (art. 1º, inciso III, da CF) e que atinge a ordem
pública. Por outro lado, de extrema importância para a manutenção da função social dos contratos e da
boa-fé objetiva, com a mitigação do princípio da autonomia da vontade (art. 421 do CC), decorrente da
imensa facilidade de obtenção de crédito atualmente, o que representa perigo para ambas as partes ante
o uso desmedido que se observa, com repercussões nocivas para toda a sociedade.
Atualmente, a
moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que os
descontos em folha de pagamento, por se tratar de verba de natureza alimentar do salário, devem
obedecer ao patamar máximo de 30% dos proventos recebidos pelo consumidor (abatidos os descontos
obrigatórios). Confira-se: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇ¿O A 30% DOS
VENCIMENTOS. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que os empréstimos com
desconto em folha de pagamento (consignaç¿o facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por
cento) dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da
razoabilidade. Agravo regimental improvido.¿ (STJ - AgRg no REsp 1455715/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)
Portanto,
conclui-se que os empréstimos consignados, deduzidos em folha de pagamento, devem ser limitados em
30% dos proventos líquidos do servidor/empregado.
Pela argumentação apresentada, estão