TJPA 01/07/2019 - Pág. 1209 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6689/2019 - Segunda-feira, 1 de Julho de 2019
1209
SANTOS AUTOR:BENEDITA DO NASCIMENTO ALVES AUTOR:FRANCISCA ODETE DE ANDRADE
AUTOR:ARLINDA FERREIRA DE OLIVEIRA MARQUES AUTOR:RAIMUNDA SILVA AMORAS
REU:IPASEP Representante(s): MARISA ROCHA LOBATO (ADVOGADO) AUTOR:MARIA ISABEL
RIBEIRO TAVARES Representante(s): MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES (ADVOGADO) ANTONIO
AFONSO NAVEGANTES (ADVOGADO) MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES (ADVOGADO) ANTONIO
AFONSO NAVEGANTES (ADVOGADO) AUTOR:DARCY FIALHO SOUZA AUTOR:TEREZINHA
FAVACHO DA COSTA AUTOR:SEBASTIANA PAIVA DE OLIVEIRA. SENTENÇA
Vistos, etc.
FRANCISCA ODETE DE ANDRADE e outros ajuizaram AÇÃO DE CONHECIMENTO pedindo a
condenação do INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPASEP a devolver as contribuições que foram descontadas dos seus vencimentos para a formação do
pecúlio.
Aduziram os autores que, durante a vigência da Lei 5.011/81, foram obrigados a recolher a
quantia correspondente a 1% de seus vencimentos com o objetivo de formar o fundo de poupança
denominado PECÚLIO, que seria resgatado com o falecimento ou invalidez do segurado.
Disseram,
ainda, que após o advento da Lei Complementar 39/02, a Lei 5.011/81 foi revogada e o pecúlio extinto,
motivo pelo qual pugnaram pelo ressarcimento dos valores que foram descontados, devidamente
corrigidos.
O réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
- IPASEP foi citado e apresentou contestação, aduzindo ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela
improcedência da ação.
Não houve réplica à contestação.
Instado, o Ministério Público se
absteve de intervir.
À fl. 129, foi determinada pelo juízo a citação do INSTITUTO DE GESTAO
PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV face à sucessão ocorrida.
Citado, o
INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV apresentou
contestação, aduzindo ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou não poder ser responsabilizado pela
restituição pleiteada, a prescrição quinquenal da pretensão, a responsabilidade exclusiva do Estado do
Pará e a natureza securitária do pecúlio. Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Não houve
réplica à contestação.
Relatei. Decido.
A questão foi judicializada e merece a devida tutela
jurisdicional.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu IGEPREV não merece ser
acolhida.
Segundo o art. 1º da Lei Estadual nº 6.564, de 1º de agosto de 2003, o IGEPREV, criado
pela Lei Complementar nº 044, de 23 de janeiro de 2003, é uma Autarquia dotada de personalidade
jurídica de direito público, com sede e foro em Belém, Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria
Especial de Estado de Gestão, com patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa, técnica,
patrimonial e financeira descentralizada, tendo por finalidade a gestão dos benefícios previdenciários do
Regime de Previdência Estadual e do Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará.
Nessa
mesma esteira, o artigo 60-A, da Lei Complementar Estadual nº 039/2002 dispõe, in verbis: ART. 60-A.
CABE AO IGEPREV A GEST¿O DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE QUE TRATA A PRESENTE
LEI COMPLEMENTAR, SOB A ORIENTAÇ¿O SUPERIOR DO CONSELHO ESTADUAL DE
PREVIDÊNCIA, TENDO POR INCUMBÊNCIA: I - executar, coordenar e supervisionar os procedimentos
operacionais de concessão dos benefícios do Regime Básico de Previdência. II - executar as ações
referentes à inscrição e ao cadastro de segurados e beneficiários; III - processar a concessão e o
pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o art. 3º desta Lei. IV - acompanhar e controlar o
Plano de Custeio Previdenciário.
Destarte, o IGEPREV, pertencendo à Administração Pública
indireta, possui autonomia administrativa e financeira, que o encarrega de gerenciar no Estado do Pará o
sistema de Previdência Social estabelecido pelo Regime de Previdência Pública, entenda-se, a concessão
ou não de benefícios previstos em lei, inclusive o pecúlio, ora objeto da ação presente lide.
Neste
sentido, é o posicionamento já pacificado deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. O IGEPREV É AUTARQUIA, ENTIDADE DE DIREITO
PÚBLICO, CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 039/2002, A QUAL COMPETE A
GEST¿O DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO ESTADO. PORTANTO, O IGEPREV É PARTE
LEGÍTIMA PARA FIGURA NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. CORRETA A DECIS¿O DO JUIZ DE
PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A EXCLUS¿O DA LIDE DO ESTADO DO PARÁ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS¿O UNÂNIME. (AI Nº 2008.3002945-8. ACÓRD¿O
Nº 83068, RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET) EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO.
PECÚLIO POR INVALIDEZ. PERCEPÇ¿O. POSSIBILIDADE. 01. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSA. REJEITADA. O IGEPREV INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIÁRIA DO
ESTADO DO PARÁ SUCEDEU A IPASEP POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 044/2003. É
PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER EM JUÍZO AS DEMANDAS PERTINENTES AS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS, INCLUSO O ANTIGO PECÚLIO. 02. MÉRITO. RELAÇ¿O HIERÁRQUICA ENTRE
LEI E REGULAMENTO. ART. 84, IV, CF. (Reexame de Sentença e Apelação nº 200530060017; Rela.
Maria Rita Lima Xavier, DJ: 07.03.2008).
Destaco, por oportuno, que há muito a jurisprudência pátria