TJPA 02/07/2019 - Pág. 2544 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6690/2019 - Terça-feira, 2 de Julho de 2019
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Ministério Público pugnou pela continuidade do processo em sua intenç¿o original, qual seja, aç¿o civil
pública para reintegraç¿o e pagamento de servidores. Na fl. 120, foi, novamente, deferido o pedido,
tramitando a aç¿o apenas contra o Município de Primavera, podendo qualquer legitimidade propor aç¿o
por ato de improbidade administrativa em desfavor de CLEUMA MARIA BEZERRA DE OLIVEIRA, IVAN
DE JESUS DE OLIVEIRA e LEO ANTÔNIO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA. O Município foi citado (fl. 121/v)
e n¿o apresentou resposta (certid¿o de fl. 122). Foi decretada a revelia, no entanto, considerando a
natureza da demanda, n¿o há os efeitos materiais, sendo concedido vista ao autor. O Ministério Público
pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, em face ao acervo probatório existente nos autos. Os autos
vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇ¿O Faço esclarecimento inicial a respeito do rito
processual e partes. Houve certa confus¿o no andar do processo no tocante ao rito e partes. A inicial de
ACP foi ajuizada contra o Município, mas pediu a citaç¿o de CLEUMA MARIA BEZERRA DE OLIVEIRA,
IVAN DE JESUS DE OLIVEIRA e LEO ANTÔNIO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA e respectiva condenaç¿o
na forma da aç¿o por improbidade administrativa. Como houve o pedido de condenaç¿o e citaç¿o, mas
n¿o foram colocados no polo passiva da aç¿o, foi determinado ao autor suprir a falha. Suprida a falha pelo
Ministério Público, com o ingresso dos agentes públicos, analisando o caso, entendi que seria inviável a
continuidade, nos mesmos autos, com causa de pedir e pedido para reintegraç¿o de servidores e
improbidade administrativa dos agentes públicos, especialmente, pela diversidade de rito, pois a aç¿o civil
pública para defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (no caso, reintegraç¿o e
pagamentos dos servidores) era incompatível com o rito ¿ além da prova específica de eventual elemento
subjetivo ¿ da aç¿o civil pública por ato de improbidade administrativa, que tem a fase inicial de formaç¿o
com manifestaç¿o prévia. Enfim, o processo é uma aç¿o civil pública, tendo beneficiários/autores
FRANCISCO RODRIGUES NETO, CHARLES LUIS DOS SANTOS PRISTES, ROSIVALDO SILVA DOS
SANTOS, JOSÉ RAUL SILVA BRAGA, ANTÔNIO AZEVEDO, DIVINO MOREIRA, CLAÚDIO RAMOS DA
SILVA e ANTÔNIO HONÓRIO DE OLIVEIRA, tratando do direito à reintegraç¿o e pagamento. Como dito
no curso do processo, a aç¿o por improbidade administrativa poderá ser ajuizada em desfavor de
CLEUMA MARIA BEZERRA DE OLIVEIRA, IVAN DE JESUS DE OLIVEIRA e LEO ANTÔNIO
FIGUEIREDO DE OLIVEIRA por qualquer dos legitimados na forma da Lei nº 8.429/1992, caso entendam
presentes os requisitos legais. Do julgamento antecipado de mérito. No caso, temos hipótese de
julgamento antecipado de mérito. Em que pese n¿o haver os efeitos materiais da revelia contra o Poder
Público em quest¿o que n¿o seja de direito privado, o processo já vem com prova documental suficiente
para o julgamento, apenas n¿o há os efeitos materiais da revelia. Vejamos o magistério de LEONARDO
CARNEIRO DA CUNHA: ¿Isso, contudo, n¿o significa que estará, sempre, afastada a possibilidade de
julgamento antecipado do mérito, quando for ré a Fazenda Pública. Havendo a revelia da Fazenda
Pública, n¿o estar¿o, somente por essa circunstância, comprovados os fatos alegados pelo autor. É
possível, todavia, que os fatos alegados estejam, todos eles, suficientemente comprovados por
documentos. Nesse caso, haverá julgamento antecipado do mérito, n¿o porque houve revelia (CPC, art.
355, lI), mas por n¿o haver mais necessidade de outras provas, já que suficientes os documentos contidos
nos autos (CPC, art. 355, I).¿ A Fazenda Pública em Juízo, 13ª Ediç¿o, Editora GEN/Forense, página 97.
Da análise da demanda. Trata, a demanda, em resumo, de aç¿o civil pública para obrigar o Município à
reintegraç¿o dos servidores desligados no período vedado pela Lei Eleitoral. Os fatos est¿o provados
através de provas coletadas em inquérito civil público. O Inquérito Civil Público, tombado sob o nº 20/2016MP/PLP, levado a efeito pelo Promotor de Justiça, traz declaraç¿es de FRANCISCO RODRIGUES NETO,
CHARLES LUIS DOS SANTOS PRISTES, ROSIVALDO SILVA DOS SANTOS, JOSÉ RAUL SILVA
BRAGA, ANTÔNIO AZEVEDO, DIVINO MOREIRA e CLAÚDIO RAMOS DA SILVA. Como se percebe dos
autos do processo, essas pessoas declararam-se servidores contratados, que a contrataç¿o foi verbal e
foram desligados da Prefeitura Municipal de Primavera após as eleiç¿es. Essas declaraç¿es formam a
convicç¿o desse magistrado que houve dispensa de servidor antes da posse dos eleitos. A base do
pedido ministerial é o art. 73, V, Lei 9.504/1997, que assim disp¿e: ¿S¿o proibidas aos agentes públicos,
servidores ou n¿o, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais: ... V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscriç¿o do pleito, nos três
meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
...¿. A norma em quest¿o proíbe que o agente público demita sem justa causa ou exonere servidor público
nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos. A norma é clara, trazendo algumas
exceç¿es. Entendo que está bem clara a situaç¿o, os servidores foram contratados verbalmente e
demitidos após o resultado das eleiç¿es. Os atos de demiss¿o s¿o nulos de pleno direito, na forma do
dispositivo legal referido. As autoridades municipais n¿o podem alegar ignorância da vedaç¿o legal, até