TJPA 03/07/2019 - Pág. 1843 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6691/2019 - Quarta-feira, 3 de Julho de 2019
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Policial em: 26/06/2019---AUTOR DO FATO:EM APURACAO VITIMA:W. A. O. . Processo nº. 000724614.2018.8.14.0014 Inquérito Policial DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial para apurar o crime tipificado
no art. 302 do CTB. O Representante do parquet pugnou pelo arquivamento da peça inquisitiva, fl. 40. A
jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO
TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de prova da materialidade do
fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando
Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES
DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o
arquivamento do inquérito policial, determinar o prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele
discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim de que ofereça denúncia, designe outro órgão do
Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2.
Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de arquivamento, cumpra o que se dispõe no
art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim. RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P.
09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com fundamento nos artigos 18, 24 e 28, do Código de
Processo Penal, determino o arquivamento do feito. Ciência ao Ministério Público. Sem Custas. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações necessárias, após, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas legais. Capitão Poço, 26 de junho de 2019. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de
Direito respondendo pela Comarca de Capitão Poço
PROCESSO:
00072660520188140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CORNELIO JOSE HOLANDA Ação: Termo
Circunstanciado em: 26/06/2019---AUTOR DO FATO:JOSE RIBAMAR DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR
AUTOR DO FATO:RAFAEL SILVA DE FARIAS. Processo nº 0007266-05.2018.8.14.0014 DESPACHO 1.
Ante o teor da manifestação ministerial de fl. 23, nos termos do art. 16, do CPP, determino a devolução
dos autos à Autoridade Policial da Comarca de Capitão Poço para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder o
reconhecimento, pela vítima, dos autuados, assim como para ser verificado se o celular objeto do crime foi
devolvido à vítima em perfeitas condições de funcionamento. 2. Deverá a Secretaria proceder a
tramitação dos autos pelo sistema LIBRA, certificando o ocorrido. 3. Após a manifestação da Autoridade
Policial, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Cumpra-se. Capitão Poço, 26 de junho de 2019.
Cornélio José Holanda Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Capitão Poço
PROCESSO:
00085680620178140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CORNELIO JOSE HOLANDA Ação: Inquérito
Policial em: 26/06/2019---INDICIADO:APURACAO VITIMA:M. D. S. M. . Processo nº. 000856806.2017.8.14.0014 Inquérito Policial DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial para apurar o crime tipificado
no art. 121, do Código Penal Brasileiro. O Representante do parquet pugnou pelo arquivamento da peça
inquisitiva vez que inexistentes nos autos indícios de autoria e materialidade, fl. 26. A jurisprudência assim
se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO
PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de prova da materialidade do fato delituoso.
Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B.
da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES
DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o
arquivamento do inquérito policial, determinar o prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele
discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim de que ofereça denúncia, designe outro órgão do
Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2.
Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de arquivamento, cumpra o que se dispõe no
art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim. RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P.
09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com fundamento nos artigos 18, 24 e 28, do Código de
Processo Penal, determino o arquivamento do feito. Ciência ao Ministério Público e ao advogado. Sem
Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações necessárias, após, arquivem-se os
autos, observadas as cautelas legais. Capitão Poço, 26 de junho de 2019. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA
Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Capitão Poço
PROCESSO:
00094414020168140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CORNELIO JOSE HOLANDA Ação: Ação Penal de
Competência do Júri em: 26/06/2019---VITIMA:P. G. S. DENUNCIADO:ELKER BARROSO DA COSTA
AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. PROCESSO nº 0009441-40.2016.8.14.0014
DESPACHO 1. Numerem-se corretamente os autos, certificando o ocorrido. 2. Considerando a
manifestação do Ministério Público às folhas retro, EXPEÇA-SE carta precatória à Vara Criminal da