TJPA 05/07/2019 - Pág. 1796 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6693/2019 - Sexta-feira, 5 de Julho de 2019
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Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentaç¿o.
A soluç¿o do presente caso concreto dependerá das seguintes análises: num primeiro momento, deverá o
juiz analisar a legalidade da pris¿o em flagrante dos autuados, homologando ou relaxando a pris¿o. Num
segundo momento, deverá o juiz decidir pela aplicaç¿o de medidas cautelares diversas da pris¿o, nos
termos do artigo 319 do CPP ou, se for o caso, decidir pela convers¿o da pris¿o em flagrante em pris¿o
preventiva, caso estejam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
Diante da análise dos autos, verifica-se que é caso de homologaç¿o da pris¿o em flagrante dos indiciados
em epígrafe, tendo em vista que o presente caso concreto está perfeitamente enquadrado na hipótese
prevista no artigo 302, inciso I do CPP, doutrinariamente conhecida como próprio ou real. Vejamos:
Considera-se em flagrante delito quem:
I.
II.
III.
IV.
Está cometendo a infraç¿o penal.
(...)
(...)
(...)
Ademais, há de se ressaltar que a pris¿o do autuado e o local onde se encontrava foram devidamente
comunicados a este Juízo, ao Ministério Público e à família. Foi ele informado dos seus direitos, e foram
identificados os responsáveis por sua pris¿o, tudo nos termos do disposto no art. 5º, incisos LXII, LXIII, e
LXIV, da Constituiç¿o Federal.
No que se refere à análise da aplicaç¿o de medidas cautelares diversas da pris¿o ou de decretaç¿o de
pris¿o preventiva, verifica-se que é caso de convers¿o da pris¿o em flagrante em pris¿o preventiva.
Explico.
Em primeiro lugar, entende este juízo que n¿o é caso de aplicaç¿o de nenhuma medida cautelar diversa
da pris¿o prevista no artigo 319 e 320 do CPP.
Em segundo lugar, acerca da pris¿o preventiva, o Código de Processo Penal prevê em seus artigos 310,
312 e 313, II respectivamente que, litteris:
Ao receber o auto de pris¿o em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I. omissis;
II. converter a pris¿o em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312
deste código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da pris¿o; ou
III. omissis.
A pris¿o preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instruç¿o criminal, ou para assegurar a aplicaç¿o da lei penal, quando houver prova de
existência do crime e indício suficiente de autoria.