TJPA 05/07/2019 - Pág. 2147 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6693/2019 - Sexta-feira, 5 de Julho de 2019
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DECISÃO Tendo em vista o teor do Ofício Circular nº. 203/2018-CJCI, expedido em dezembro de 2018, e
Despacho/ofício de nº. 5024/2018-CJCI, cuja a orientação fora no sentido de "nomear defensor dativo às
partes hipossuficientes, mediante arbitramento de honorários advocatícios", em razão da ausência de
Defensor Público nesta Comarca, com fundamento no art. 5º, LXXIV da nossa Carta Magna e em respeito
aos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, NOMEIO o advogado, DR.
KAROL SARGES SOUZA, OAB/PA Nº 13.739, para que apresente resposta à acusação, em favor do(s)
denunciado(s), com advertência de que não fazem jus as prerrogativas processuais de prazo que
caberiam à Defensoria Pública. Destarte, condeno o Estado do Pará a pagar ao advogado ora nomeado a
quantia de R$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais) pela prática do ato, fixando em 50% da tabela
utilizada como referência, no caso, a Tabela de Honorários da OAB/PA (código 10 do item "XXIV OUTRAS MEDIDAS CRIMINAIS"), servindo a presente decisão como título executivo juntamente com
certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento. Expeça-se o
necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Almeirim/PA, 28 de junho de 2019. RAFAELLA MOREIRA
LIMA KURASHIMA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim PROCESSO:
00028246020178140004 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 28/06/2019
VITIMA:D. B. S. DENUNCIADO:OTAVIANO RODRIGUES SARRAFF DENUNCIANTE:MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADUAL. DECISÃO Tendo em vista o teor do Ofício Circular nº. 203/2018-CJCI,
expedido em dezembro de 2018, e Despacho/ofício de nº. 5024/2018-CJCI, cuja a orientação fora no
sentido de "nomear defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante arbitramento de honorários
advocatícios", em razão da ausência de Defensor Público nesta Comarca, com fundamento no art. 5º,
LXXIV da nossa Carta Magna e em respeito aos princípios da celeridade processual e duração razoável
do processo, NOMEIO o advogado, DR. KAROL SARGES SOUZA, OAB/PA Nº 13.739, para que
apresente resposta à acusação, em favor do(s) denunciado(s), com advertência de que não fazem jus as
prerrogativas processuais de prazo que caberiam à Defensoria Pública. Destarte, condeno o Estado do
Pará a pagar ao advogado ora nomeado a quantia de R$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais) pela
prática do ato, fixando em 50% da tabela utilizada como referência, no caso, a Tabela de Honorários da
OAB/PA (código 10 do item "XXIV - OUTRAS MEDIDAS CRIMINAIS"), servindo a presente decisão como
título executivo juntamente com certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do
respectivo cumprimento. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Almeirim/PA, 28 de
junho de 2019. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA Juíza de Direito Titular da Vara Única da
Comarca de Almeirim PROCESSO: 00028672620198140004 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA Ação:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 28/06/2019 VITIMA:L. A. P. DENUNCIADO:EDICARLOS
SOUSA BATISTA Representante(s): OAB 6469 - ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR (ADVOGADO)
DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADUAL. DECISÃO Tendo em vista o teor do Ofício
Circular nº. 203/2018-CJCI, expedido em dezembro de 2018, e Despacho/ofício de nº. 5024/2018-CJCI,
cuja a orientação fora no sentido de "nomear defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante
arbitramento de honorários advocatícios", em razão da ausência de Defensor Público nesta Comarca, com
fundamento no art. 5º, LXXIV da nossa Carta Magna e em respeito aos princípios da celeridade
processual e duração razoável do processo, NOMEIO o advogado, DR. KAROL SARGES SOUZA,
OAB/PA Nº 13.739, para que apresente resposta à acusação, em favor do(s) denunciado(s), com
advertência de que não fazem jus as prerrogativas processuais de prazo que caberiam à Defensoria
Pública. Destarte, condeno o Estado do Pará a pagar ao advogado ora nomeado a quantia de R$ 888,00
(oitocentos e oitenta e oito reais) pela prática do ato, fixando em 50% da tabela utilizada como referência,
no caso, a Tabela de Honorários da OAB/PA (código 10 do item "XXIV - OUTRAS MEDIDAS
CRIMINAIS"), servindo a presente decisão como título executivo juntamente com certidão do Diretor de
Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento. Expeça-se o necessário. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. Almeirim/PA, 28 de junho de 2019. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA Juíza
de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim PROCESSO: 00034877220188140004
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RAFAELLA MOREIRA
LIMA KURASHIMA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 28/06/2019 VITIMA:D. S. F.
DENUNCIADO:CALEBE VALENTE ALMEIDA DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO.
DECISÃO Tendo em vista o teor do Ofício Circular nº. 203/2018-CJCI, expedido em dezembro de 2018, e
Despacho/ofício de nº. 5024/2018-CJCI, cuja a orientação fora no sentido de "nomear defensor dativo às
partes hipossuficientes, mediante arbitramento de honorários advocatícios", em razão da ausência de
Defensor Público nesta Comarca, com fundamento no art. 5º, LXXIV da nossa Carta Magna e em respeito
aos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, NOMEIO o advogado, DR.