TJPA 08/07/2019 - Pág. 1364 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6694/2019 - Segunda-feira, 8 de Julho de 2019
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SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL
Número do processo: 0801681-96.2019.8.14.0015 Participação: REQUERENTE Nome: T. N. B. C.
Participação: ADVOGADO Nome: JORGE WILKER CARVALHO DE CASTROOAB: 25138/PAPODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE
CASTANHALProcesso nº 0801681-96.2019.8.14.0015. DECISÃO INTERLOCUTÓRIAVistos, etc. Cuidase de Alvará Judicial, formulado por TIBÉRIO NAZARENO BRAGA CHAVES curatelado, representado por
sua bastante curadora MÔNICA DO SOCORRO SILVA DO NASCIMENTO. Juntaram documentos. É o
breve relatório. Decido. Cumpre observar que este juízo não é competente para processar e julgar o feito,
pois o assunto é de competência privativa da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca. Isso posto,
DECLINO da competência para processar e julgar o feito, por existir vara específica para tanto, e, por
conseguinte, determino a redistribuição dos presentes autos à 3ª Vara Cível e Empresarial desta comarca.
Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Castanhal/PA, 26 de junho de 2019. DANIELLE KAREN DA
SILVEIRA ARAÚJO LEITEJuiz(a) de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO, SE NECESSÁRIO, COMO
OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO
MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV,
podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de
Castanhal.