TJPA 08/07/2019 - Pág. 1366 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6694/2019 - Segunda-feira, 8 de Julho de 2019
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Número do processo: 0803640-39.2018.8.14.0015 Participação: REQUERENTE Nome: PARA
MINISTERIO PUBLICO Participação: REQUERIDO Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Participação:
ADVOGADO Nome: LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRAOAB: 580-B Participação:
ADVOGADO Nome: STELLIO JOSE CARDOSO MELOOAB: 4921/PA Participação: ADVOGADO Nome:
MARCELO PEREIRA DA SILVAOAB: 9739/PAProcesso nº 0803640-39.2018 Decisão Especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir em audiência, bem como que apresentem as questões de direito
que entendam relevantes para a decisão de mérito no prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade, podem as
partes, caso entendam ser o caso, postular o julgamento antecipado do mérito,ex vido art. 355, I do CPC.
Sem prejuízo, intimem-se pela via própria, o ITERPA e o INCRA, a fim de que, em 10 (dez) dias, informem
se possuem interesse no presente feito. Cumpra-se e intime-se. Por fim, conclusos. Em, 03 de julho de
2019. André Luiz Filo-Creão G. da FonsecaJuiz de Direito
Número do processo: 0803640-39.2018.8.14.0015 Participação: REQUERENTE Nome: PARA
MINISTERIO PUBLICO Participação: REQUERIDO Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Participação:
ADVOGADO Nome: LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRAOAB: 580-B Participação:
ADVOGADO Nome: STELLIO JOSE CARDOSO MELOOAB: 4921/PA Participação: ADVOGADO Nome:
MARCELO PEREIRA DA SILVAOAB: 9739/PAProcesso nº 0803640-39.2018 Decisão Especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir em audiência, bem como que apresentem as questões de direito
que entendam relevantes para a decisão de mérito no prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade, podem as
partes, caso entendam ser o caso, postular o julgamento antecipado do mérito,ex vido art. 355, I do CPC.
Sem prejuízo, intimem-se pela via própria, o ITERPA e o INCRA, a fim de que, em 10 (dez) dias, informem
se possuem interesse no presente feito. Cumpra-se e intime-se. Por fim, conclusos. Em, 03 de julho de
2019. André Luiz Filo-Creão G. da FonsecaJuiz de Direito
Número do processo: 0802911-13.2018.8.14.0015 Participação: AUTOR Nome: PARA MINISTERIO
PUBLICO Participação: RÉU Nome: RENATO DE ALMEIDA QUARTIEIRO Participação: ADVOGADO
Nome: EVANDRO ANTUNES COSTAOAB: 138Processo n° 0802911-13.2018 Sentença. O Ministério
Público do Estado do Paráingressou comAção Civil Pública, com pedido de Tutela de Urgência em face
deRenato de Almeida Quartieiro. Sustenta que a presente demanda decorre de investigações realizadas
no bojo de Inquérito Civil cujo objeto consistia na apuração de notícia de que a atividade de rizicultura no
município de Cachoeira do Arari, realizada pelo requerido, estaria se desenvolvendo em terras públicas. A
exordial relata que o requerido objetivando comprovar a propriedade da área apresentou Instrumento
Particular de Contrato de Compra e Venda, datado de 31/03/2010, através do qual seu genitor, Paulo
César Quartieiro adquiriu as Fazendas Reunidas Espírito Santos e Santa Lourdes, com área de 12580ha,
dos Espólios de Maria Heloísa Monteiro Meira, Maria Magdalena Monteiro Gonçalves da Rocha, Maria de
Lourdes Monteiro Lehmann, Agostinho Monteiro Filho e Joaquim Luiz Maya Monteiro. Ainda segundo a
peça de ingresso, a alienação teria decorrido de Alvará Judicial em autos de Ação de Extinção de
Condomínio nº 200510448001 que tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. A peça vestibular
refere que o referido Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda asseverava que a área de
objeto da alienação teria origem nas transcrições do L 3-E, fl. 75-77, nº 1605, de 16 de junho de 1960; L3F, fls. 43-44, nº 1820, de 05 de novembro de 1966; L 3-F, fls. 42-44, nº 1819, de 05 de novembro de 1966,
do CRI, 1º Ofício de Cachoeira do Arari. Assevera que pela Certidão de Cadeia Dominial de fls.358359(Fls. 387/390 ? destes autos), a Fazenda Espírito Santo, constituída pelas Fazendas Recreio, Espírito
Santo, Nazaré, Tatú, Santa Maria, Guiapi, Prazeres, São Pedro e Santa Julieta, teria sido adquirida por
Agostinho Menezes Monteiro por meio de diversas escrituras públicas de compra e venda, tendo sido
transferida em seguida por Agostinho Monteiro e sua esposa, por meio de doação, aos seus cinco filhos
Maria Heloíza Monteiro Meira, Maria Helena Monteiro de Maya Monteiro, Maria Madalena Monteiro
Gonçalves da Rocha, Maria de Lourdes Monteiro Lehman e Agostinho Monteiro Filho, conforme
transcrição nº 1605, fls. 75-77, L 3-E, Cartório de Cachoeira do Arari. Assevera que conforme Certidão de
fls.356(Fls. 385 ? destes autos), por meio da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no L 21-A, fls.
79-82, Cartório de Cachoeira do Arari, Agostinho Monteiro Filho, Maria Heloíza Monteiro Meira, Maria
Madalena Monteiro Gonçalves da Rocha, Maria de Lourdes Monteiro Lehman e Joaquim Luiz Maya
Monteiro, herdeiro único de Maria Helena Monteiro Maya Monteiro, adquiriram de Luiz Osvaldo Pamplona
Conceição as áreas Têso do Urubu e Teso do Uruiri, transcrita no L 3-F, fls. 42-44, nº 1819, do Cartório de