TJPA 12/07/2019 - Pág. 1420 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6698/2019 - Sexta-feira, 12 de Julho de 2019
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(Decreto-Lei 201/67), n¿o se submetendo os agentes políticos à Lei de Improbidade. Ele alega, ainda,
ofensa aos artigos 5º, inciso II, XXXV, LIV e LV, da Constituiç¿o Federal.
Ao inadmitir a remessa do RE ao Supremo, a decis¿o do TRF-1 assentou que, no julgamento da
Reclamaç¿o (Rcl) 2138, o STF decidiu haver distinç¿o entre o regime de responsabilidade dos agentes
políticos e o regime dos demais agentes públicos. À época, os ministros o Supremo entenderam que os
agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, n¿o respondem por
improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em
aç¿o que somente pode ser proposta perante a Corte, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea c, da CF.
No entanto, o TRF-1 ressaltou que a decis¿o do STF n¿o tem efeito vinculante nem eficácia erga omnes
[para todos], ou seja, n¿o se estende a quem n¿o foi parte naquele processo, uma vez que n¿o tem os
mesmos efeitos das aç¿es constitucionais de controle concentrado de constitucionalidade [ADIs, ADCs,
ADPFs].
Ao reconhecer repercuss¿o geral sobre o presente tema constitucional, os ministros do Supremo, por meio
de votaç¿o no Plenário Virtual, salientaram que as causas versam sobre autoridades públicas diferentes
(ministros de Estado e prefeitos), normas específicas de regência dos crimes de responsabilidade
(Lei 1.079/50 e Decreto-Lei 201/67) e regramento constitucional próprio de cada autoridade. Também
acrescentaram que têm sido frequentes na Corte recursos acerca da mesma matéria, que apresenta
interesse político e social.¿
Restou assim redigida a ementa da decis¿o que reconheceu a repercuss¿o geral do tema:
1.Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Aplicaç¿o da Lei de Improbidade Administrativa ¿
Lei 8.429/1992 a prefeitos. 3. Repercuss¿o Geral reconhecida. (ARE 683235 RG, Relator(a): Min. CEZAR
PELUSO, Relator(a) p/ Acórd¿o: Min. GILMAR MENDES, julgado em 30/08/2012, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2013 PUBLIC 22-04-2013 REPUBLICAÇ¿O: DJe-124 DIVULG 2706-2013 PUBLIC 28-06-2013 ).
Importante salientar que o mero reconhecimento da repercuss¿o geral da quest¿o
constitucional pelo STF n¿o acarreta a imediata suspens¿o dos demais processos sobre o tema em
trâmite nas instâncias inferiores, sendo necessária determinaç¿o expressa do relator nesse sentido, o que
n¿o ocorreu, de modo que, o presente feito e todos os demais afetos à matéria devem prosseguir.
Enquanto o Supremo Tribunal Federal n¿o se pronuncia, deve-se lançar m¿o do
entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que os agentes políticos se submetem às
disposiç¿es da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. ACÓRD¿O QUE CONSIGNA O
ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO IMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS
DA ADMINISTRAÇ¿O PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇ¿ES. REVIS¿O. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É
pacífico o entendimento do STJ de que os agentes políticos se submetem às disposiç¿es da Lei n.
8.429/1992, em que pese a submiss¿o também ao regime de responsabilidade político-administrativa
previsto no Decreto-Lei 201/67. Precedentes: AgRg no AREsp 369.518/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 28/03/2017; AgRg no AREsp 447.251/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 20/02/2015; AgRg no REsp 1.425.191/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 16/03/2015. (...) 5. Agravo Regimental n¿o provido. (AgRg no REsp 1368359/ES, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 26/10/2017). Grifou-se.
Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR ARGUIDA NA CONSTESTAÇ¿O DE FLS. 651/656