TJPA 15/07/2019 - Pág. 845 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6699/2019 - Segunda-feira, 15 de Julho de 2019
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de julho de 2019. Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal S.G.O PROCESSO:
00215441920158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
MARCUS ALAN DE MELO GOMES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/07/2019
VITIMA:M. G. R. T. DENUNCIADO:PAULO CESAR CHARCHAR DE OLIVEIRA Representante(s): OAB
5432 - SAMIR ABFADILL TOUTENGE JUNIOR (ADVOGADO) OAB 12721 - LARA CASTANHEIRA
IGLEZIAS DIAS (ADVOGADO) OAB 20804 - ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS (ADVOGADO)
AUTOR:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Representante(s): ANA CLAUDIA BASTOS DE
PINHO (PROMOTOR(A)) . Sentença Vistos, etc. O Ministério Público do Estado, por intermédio da 9ª
Promotoria de Justiça Criminal do Juízo Singular, ofereceu denúncia contra Paulo Cesar Charchar de
Oliveira, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime definido no art. 302, § 1°, III, da Lei n° 9.503/97.
Narra a exordial acusatória que no dia 04 de julho de 2015, por volta das 20h:45, Maria das Graças Ribeiro
Teixeira ajudava uma senhora idosa a entrar em veículo estacionado na Avenida João Paulo II, entre
Travessa Humaitá e Travessa Vileta, quando foi atingida violentamente pelo veículo modelo Cherokee
conduzido pelo denunciado que, nada obstante, seguiu adiante sem prestar socorro. Relata ainda a
denúncia que Vinícius David Craveiro Lopes transitava pela avenida e notou que o veículo Cherokee
trafegava em zig zag e atingiu a ofendida, motivo pelo qual anotou o número das placas. A vítima,
segundo o órgão ministerial, faleceu no mesmo dia em virtude das lesões sofridas. A denúncia veio
acompanhada dos autos do Inquérito Policial nº 2/2015.000777-2, e foi recebida por despacho à fl. 05. Na
instrução criminal foram inquiridas as testemunhas Cristiano Aires dos Santos Batista, Salatiel Cavalcante
Martins, Andreia de Jesus Santana Pantoja, Natia Rodrigues Potiguara, Chrystian Dutra dos Santos e
Marcelo França de Souza, bem como interrogado o acusado. Em memoriais, o Ministério Público requereu
a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição com
fundamento nos artigos 386, VII, e 397, II e IV do Código de Processo Penal. É o relatório. Fundamento e
decido. Imputa-se ao réu Paulo Cesar Charchar de Oliveira o delito de homicídio culposo na direção de
veículo automotor majorado pela falta de socorro à vítima. A prova de autoria e materialidade trazida aos
autos autoriza a condenação. As testemunhas Cristiano Aires dos Santos Batista e Salatiel Cavalcante
Martins, que detiveram o réu em flagrante, declararam em juízo que o acusado cambaleava e se exprimia
verbalmente de forma desconexa quando foi preso e conduzido à delegacia de polícia. Relataram ainda
que o veículo do denunciado apresentava as marcas da colisão. Andreia de Jesus Santana Pantoja estava
com a vítima no momento do acidente. Disse que ajudava a mãe da ofendida a embarcar no carro - que
estava estacionado na lateral da pista - quando ouviu o barulho provocado pela colisão e percebeu que a
porta lateral traseira do veículo fora arrancada. Nesse momento, viu também que Maria das Graças
Ribeiro Teixeira havia sido projetada a uma distância equivalente a cinco outros carros. Não conseguiu
identificar o modelo do veículo envolvido na colisão, mas notou que era escuro e que trafegava em alta
velocidade. Natia Rodrigues Potiguara declarou que Maria das Graças Ribeiro Teixeira acomodava alguns
brindes no banco traseiro esquerdo do automóvel, enquanto sua mãe embarcava pela lateral da calçada,
quando a vítima foi atingida por um veículo que trafegava em alta velocidade, projetando seu corpo
adiante. Segundo essa testemunha, o carro reduziu a velocidade após a colisão, instante em que um
motoqueiro e um pedestre se aproximaram e o primeiro bateu no vidro do veículo com o capacete e disse
ao motorista para desembarcar do carro. O condutor empreendeu fuga - mencionou a testemunha todavia, o número das placas do veículo foi anotado por alguém. Chrystian Dutra dos Santos disse que
trafegava pela Travessa João Paulo II e ouviu o barulho causado pela colisão. Viu ainda o corpo de uma
senhora estendido no chão, um carro preto parado na pista e pessoas ao redor do veículo. Marcelo França
de Souza não presenciou os fatos imputados. Nada obstante, disse que esteve com o acusado na tarde do
acidente e que, durante esse tempo, não ingeriram bebida alcóolica. Em interrogatório, o réu declarou que
conduzia seu carro e um veículo a sua frente efetuou uma manobra repentina, forçando-o a desviar para o
lado onde se encontrava estacionado outro veículo com a porta aberta. Disse ainda que trafegava a uma
velocidade equivalente a 50 km/hora e que, após o impacto, tentou parar o veículo, porém temeu pela
própria segurança. O resultado naturalístico fatal do crime imputado - morte de Maria das Graças Ribeiro
Teixeira - está comprovado pelo laudo necroscópico de fls. 74 do inquérito policial, do qual se depreende
que a vítima faleceu em virtude de choque hipovolêmico devido a hemorragia interna decorrente de
politraumatismo provocado por ação contundente. Lesões, portanto, compatíveis com a violência do
impacto de um veículo que trafega a velocidade aproximada de 50 Km/hora, conforme declarado pelo réu.
O veículo conduzido pelo acusado foi submetido a perícia de danos. O laudo de fls. 57 informa que houve
intervenção externa de natureza mecânica, originada no setor angular dianteiro direito, aplicada no sentido
de frente para trás, típica de colisão, e que produziu os diversos danos materiais listados no laudo. Este
destaca ainda que havia impregnação de fragmentos de tinta de coloração laranja no setor angular
dianteiro direito do veículo. O estado do carro após a colisão foi também registrado em imagens