TJPA 16/07/2019 - Pág. 1058 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6700/2019 - Terça-feira, 16 de Julho de 2019
1058
PROCESSO:
00107318820198140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Ação:
Inquérito Policial em: 10/07/2019---VITIMA:M. R. M. F. DENUNCIADO:GABRIEL LIMA LEITE.
DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO Denunciado: GABRIEL AGUIAR LEITE LIMA, filho de Rute Helena
Aguiar Silva, residente (...) Desta feita, tendo em vista que a peça acusatória preenche os requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA E O ADITAMENTO, dando o agente como
incurso provisoriamente no tipo ali referido. Cite-se o denunciado do inteiro teor da denúncia, a fim de que
ofereça resposta escrita no prazo de 10 dias (Art. 396 do CPP, redação dada pela Lei nº. 11.719/2008),
em relação aos fatos alegados na denúncia, a qual segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir
preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, ASSIM COMO DEVERÁ DIZER SE POSSUE
ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. Advirta-se o
acusado de que deverá informar ao juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada
intimação e comunicação oficial, sob pena do processo prosseguir sem a sua presença (art. 367 do CPP).
Apresentada a resposta, conclusos para que este juízo possa analisar as hipóteses de absolvição sumária,
após se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento. Não sendo apresentada a resposta no
prazo legal, certifique-se, e, desde que pessoalmente citado e não tenha advogado habilitado nos autos,
fica desde já nomeada a Defensoria Pública para apresentá-la, devendo observar igual prazo para
apresentação da respectiva resposta, nos moldes do art. 396-A, §2º do CPP. Caso haja advogado
habilitado nos autos e transcorrido o prazo de 10 dias sem apresentação da resposta escrita, notifique-se
o patrono do réu, via Diário de Justiça, para que apresente a peça defensiva, sob pena de tais fatos serem
encaminhados à OAB/PA par que tome as providências que entender cabíveis. Apresentada a Defesa pelo
denunciado e havendo preliminares ou juntada de documentos, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público para que se manifeste, nos termos do art. 409, do CPP. Junte-se certidão de antecedentes
criminais e eventuais documentos existentes em secretaria em nome do denunciado. Certifique-se quanto
à existência de outros processos em nome do denunciado perante este Juízo ou nos demais Juízos das
Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, bem como de documentos pendentes
de juntada e associação no sistema. Faça-se constar na capa do processo, em letras grandes e
negritadas, a data provável da prescrição da pretensão punitiva estatal, observando as causas de
interrupção previstas no art.117, do Código Penal e a redução do prazo prescricional, prevista no art.115,
do mesmo Diploma Legal. Não sendo o réu localizado para ser citado pessoalmente, vista ao Ministério
Público para se manifestar. Fornecido novo endereço, cite-se independente de novo despacho. Infrutíferas
as tentativas de citação real do acusado, cite-se por edital observando-se o determinado no Manual de
Rotinas no que se refere a consulta prévia ao SIEL e ao INFOPEN-PA antes de ser expedido o referido
edital. Expeça-se o edital de citação, com o prazo de 15 dias. Após, venham-me conclusos para
apreciação. Belém, 09 de julho de 2019. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito,
Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
PROCESSO:
00110765420198140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Ação:
Inquérito Policial em: 10/07/2019---INDICIADO:EM APURACAO VITIMA:S. S. S. N. . Compulsando os
autos verifico que as informações da denúncia são incompatíveis com o inquérito policial, dessa maneira,
retornem os autos ao Ministério Público para querendo aditar a denúncia. Belém, 09 de julho de 2019.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher.
PROCESSO:
00118187920198140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Ação:
Inquérito Policial em: 10/07/2019---DENUNCIADO:RAIMUNDO RIBEIRO DA ROSA VITIMA:S. S. C. R. R.
. DECISÃO/MANDADO 1 - O Ministério Público ofereceu denúncia RAIMUNDO RIBEIRO DA ROSA, pelo
crime descrito no art. 24-A, Lei 11.340/2006. 2- Ante o exposto, recebo a denúncia porque presentes os
pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação. 3- Cite-se o réu RAIMUNDO
RIBEIRO DA ROSA, filho de Idalina Soares da Rosa e Benedito Ribeiro da Rosa, residente e domiciliado à
(...), a fim de que ofereça resposta escrita, no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na
denúncia oferecida pelo Ministério Público, a qual segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir
preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, ASSIM COMO DEVERÁ DIZER SE POSSUI
ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 4 Apresentada a resposta, conclusos para que este Juízo possa analisar as hipóteses de absolvição sumária