TJPA 23/07/2019 - Pág. 1243 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6705/2019 - Terça-feira, 23 de Julho de 2019
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Custas processuais e honorários advocatícios pelo requerente, dos quais fica isento no caso da concessão
dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Desde já autorizo a utilização de
edital, caso necessário. Serve o presente como mandado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Marabá/PA, 18 de julho de 2019. Alessandra Rocha da Silva Souza Juiz de Direito auxiliar da 1ª
Vara Cível de Marabá Alessandra Rocha da Silva Souza Sentença Juíza de Direito Pág. de 2 Alessandra
Rocha da Silva Souza Sentença Juíza de Direito Pág. de 2
PROCESSO: 00032914020048140028
PROCESSO ANTIGO: 200410019947
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Ação:
Monitória em: 19/07/2019---ADVOGADO:JOSE DE FREITAS LIMA AUTOR:CIA SIDERURGICA PARA COSIPAR Representante(s): OAB 13919 - SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA
(ADVOGADO) REU:CLOVIS SANTOS BORGES OBSERVACAO:PROTOCOLO - 20041003784. PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO
PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA
PROCESSO n.: 0003291-40.2004.8.14.0028
Requerente: COSIPAR - COMPANHIA SIDERURGICA DO PARA Requerido: CLOVIS SANTOS BORGES
Natureza: AÇÃO MONITÓRIA Juízo: 1ª Vara Cível de Marabá Juíza: Alessandra Rocha da Silva Souza
Data: 16 de julho de 2019 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos etc. Trata-se de Ação
Monitória, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifico que, embora
devidamente intimada para cumprir ato processual, por intermédio de seu patrono, via DJE (fls. 77), a
parte autora quedou-se inerte. Relatei. DECIDO. Cuida-se de Ação Monitória, onde a parte autora,
conforme já relatado, deixou de tomar as providências que lhe cabiam, não manifestando interesse no
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PROCESSO por abandono da causa pelo autor devem
estar configuradas as condições previstas no artigo 485, inciso III, do CPC. Vejamos: Art. 485. O juiz não
resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A inércia do autor quanto aos seus deveres processuais,
levou a paralisação do
PROCESSO por mais de 30
(trinta) dias, o que faz prever a desistência da presente ação. Com efeito, desaparecendo o interesse de
agir - que por sua vez, é uma das condições da ação - entende-se que há a desistência por parte do autor
a pretensão à tutela jurisdicional. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base
no artigo 485, inciso III, do Código de
PROCESSO Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo requerente, dos quais fica isento no caso da concessão
dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Desde já autorizo a utilização de
edital, caso necessário. Serve o presente como mandado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Marabá/PA, 16 de julho de 2019. Alessandra Rocha da Silva Souza Juiz de Direito auxiliar da 1ª
Vara Cível de Marabá Alessandra Rocha da Silva Souza Sentença Juíza de Direito Pág. de 2 Alessandra
Rocha da Silva Souza Sentença Juíza de Direito Pág. de 2
PROCESSO: 00042420420078140028
PROCESSO ANTIGO: 200710025170
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Ação:
Monitória em: 19/07/2019---REQUERIDO:GERALDO JOSE DINIZ COSTA REQUERENTE:VALE DO
TAURI TRANSPORTES LTDA Representante(s): RODRIGO MARCONI GARCIA (ADVOGADO) .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA
PROCESSO n.: 0004242-04.2007.8.14.0028
Requerente: VALE DO TAURI TRANSPORTE LTDA Requerido: GERALDO JOSE DINIZ COSTA
Natureza: AÇÃO MONITÓRIA Juízo: 1ª Vara Cível de Marabá Juíza: Alessandra Rocha da Silva Souza
Data: 16 de julho de 2019 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos etc. Trata-se de Ação
Monitória, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifico que, embora
devidamente intimada para cumprir ato processual, por intermédio de seu patrono, via DJE (fls. 21), a
parte autora quedou-se inerte. Relatei. DECIDO. Cuida-se de Ação Monitória, onde a parte autora,
conforme já relatado, deixou de tomar as providências que lhe cabiam, não manifestando interesse no
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