TJPA 23/07/2019 - Pág. 906 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6705/2019 - Terça-feira, 23 de Julho de 2019
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DENUNCIADO:ROBERTO RAONNI DA SILVA REIS VITIMA:M. O. F. A. NAO INFORMADO:ANTONIO
MARIA MARCAL AMERICO - DPC. R.H. Em análise da resposta à acusação, constato que não estão
presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos
termos do art. 400, do CPP. Designo o dia 25/09/2019 às 10h00min para audiência de instrução e
julgamento. Intime-se o acusado conforme endereço indicado à fl.102. Requisitem-se as testemunhas
policiais. Intimem-se a vítima e a outra testemunha arrolada. Dê-se ciência ao Ministério Público e a
Defesa. Belém, 22 de julho de 2019. Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito PROCESSO:
00261569220188140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
SERGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA Ação: Inquérito Policial em: 22/07/2019
DENUNCIADO:PETERSON GONCALVES ROMERO DENUNCIADO:MARILEA MOURA CORREIA
VITIMA:C. C. F. S. VITIMA:E. P. C. . R.H. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Descreve
fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude
ou de culpabilidade. A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada
nos elementos colhidos no inquérito policial. Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art.
395 do CPP), recebo a denúncia e determino a citação dos acusados para responderem à acusação por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade, expeça-se carta precatória. Na resposta, os
acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário. Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts.
95 a 112 do CPP. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se os acusados citados não constituírem
defensor, fica desde já nomeado pelo juiz o defensor público vinculado à Vara, que será intimado para
oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Deverá constar no MANDADO, que a partir
da CITAÇÃO, os réus estarão obrigados a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de
INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367). Belém, 22 de
julho de 2019. Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito PROCESSO: 00063486720198140401
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ---- Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário em: VITIMA: R. S. A. DENUNCIADO: C. S. M. Representante(s): OAB 20648 LUCIDY MONTEIRO (ADVOGADO) DENUNCIADO: R. M. M. Representante(s): OAB -- - DEFENSORIA
PUBLICA (DEFENSOR) PROCESSO: 00092534520198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ---- Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em:
DENUNCIADO: W. S. P. Representante(s): OAB 101010 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO
PARA (DEFENSOR) VITIMA: V. S. S. PROCESSO: 00139106420188140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ---- Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em:
DENUNCIADO: I. A. M. S. DENUNCIADO: A. R. M. C. DENUNCIADO: R. C. S. VITIMA: N. E. VITIMA: L.
O. C. VITIMA: F. W. S. P. PROCESSO: 00139106420188140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ---- Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em:
DENUNCIADO: I. A. M. S. DENUNCIADO: A. R. M. C. DENUNCIADO: R. C. S. VITIMA: N. E. VITIMA: L.
O. C. VITIMA: F. W. S. P.