TJPA 24/07/2019 - Pág. 1179 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6706/2019 - Quarta-feira, 24 de Julho de 2019
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Diante da inexistência de outras preliminares ou qualquer outra matéria de ordem pública a ser
reconhecida e analisada de ofício, torna-se possível o exame do mérito da causa.
b) Do mérito da causa (materialidade e Autoria)
Do Crime do Uso de Documento Falso (art. 339 do CP)
Analisando detidamente o conjunto probatório produzido, percebe-se que a existência do crime
(materialidade delitiva) e a autoria dos fatos encontram-se robustamente comprovadas nos autos.
É possível se constatar, através do documento de fl. 09-16 do apenso, que a ré se utilizou do termo de
registro de certificado de nº 468 em nome de Décio dos Santos Motta (fl. 13) para utilizar o documento
falsificado de fl. 09 e 09v (certificado do ensino médio) em seu nome.
Do mesmo modo, utilizou tal certificado ideologicamente falso para cursar e obter certificado de conclus¿o
de curso técnico de enfermagem, conforme fl. 11 dos autos principais.
No sentido de comprovar a autoria e materialidade delitiva ainda existe confiss¿o judicial da ré,
reconhecendo que usou do documento sabidamente falso, embora tenha sustentado que quem o
adulterou tenha sido outra pessoa.
Impende ainda mencionar que os documentos falsos utilizados pela parte ré s¿o de natureza pública, seja
o certificado de conclus¿o do ensino médio emitido por escola pública (fl.13, 17 e 18), seja o diploma de
técnico de enfermagem emitido pelo conselho federal de enfermagem (vide fl. 11 e 11v), por se tratar de
ente com natureza jurídica de autarquia (STF ADIN 1717-6/DF e no MS 22.643-9/SC).
III - Dispositivo
Deste modo, por estar comprovado que MARCIANA DA CONCEIÇ¿O HOLANDA, usou documento
público sabidamente falso, está configurado o crime descrito no art. 304 do CP (USO DE DOCUMENTO
FALSO), e em raz¿o disso, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE
A AÇ¿O PENAL, para CONDENAR o acusado às penas previstas no preceito secundário do citado
dispositivo legal, passando à dosimetria da pena.
a)
Da concretizaç¿o da pena (dosimetria legal)
Nos termos do art. 68 do Código Penal, na concretizaç¿o da pena devem ser analisadas as circunstâncias
judiciais (art. 59 do CP), as circunstâncias agravantes e atenuantes, e por fim as causas de aumento e
diminuiç¿o de pena.
Dentre as circunstâncias judiciais, verifica-se
que a culpabilidade da acusada é normal; a acusada n¿o possui antecedentes criminais; a conduta social
deve ser tida como favorável; sua personalidade deve ser considerada como favorável, uma vez que
inexiste nos autos prova do contrário; os motivos do crime s¿o desfavoráveis, mas já foram utilizados na
culpabilidade, e n¿o ser¿o novamente considerados sob pena de gerar bis in idem; as circunstâncias do
crime n¿o devem agravar a pena; as consequências do crime n¿o podem agravar a situaç¿o deste caso; o
comportamento da vítima n¿o deve ser analisada, pois se trata de crime vago.
Diante disso, nos termos dos arts. 68 e 60 do
Código Penal, fixo a PENA BASE em 01 (um) ano de reclus¿o, além de 10 (quarenta e cinco) dias-multa,
que considerando a situaç¿o econômica da acusada, ficam desde já fixados em 1/5 (um quinto) do salário
mínimo vigente.
Dentre as circunstâncias agravantes e