TJPA 26/07/2019 - Pág. 1663 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6708/2019 - Sexta-feira, 26 de Julho de 2019
1663
da CJRMB. Dom Eliseu, 17 de abril de 2019. Diogo Bonfim Fernandez. Juiz de Direito. DADO E
PASSADO nesta cidade e Comarca de Eliseu/PA. Eu, Marlito Reis, Auxiliar Judiciário, o digitei.
INTIMAÇÃO DECISÃO. AÇÃO PENAL n.º 0007215-06.2018.8.14.0107. AUTOR: MINISTERIO
PUBLICO. DENUNCIADO: KARINA PIERKASKI SIVIERO. Advogado(s): Dr. HEITOR LUCAS ALVES
CAETANO CABRAL, OAB/PA 24.936 e Dr. FABIANO VIEIRA GONÇALVES, OAB/PA 8.033. De Ordem
do Exmo. Senhor Doutor DIOGO BONFIM FERNANDEZ, MMº. Juiz de Direito da Comarca desta Comarca
de Dom Eliseu, Estado do Pará, fica o denunciado por meio de seu advogado, INTIMADO(S) do seguinte
Dispositivo: DECISÃO. Trata-se de AÇ¿O PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Denúncia devidamente recebida. Regulamente citado (a)(s), o(a)(s) réu(s) apresentou resposta à
acusação. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese necessária. Sem digressões jurídicas
desnecessárias, é cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que o
Juiz deverá absolver sumariamente o(a)(s) acusado(a)(s) quando verificar existência de causa excludente
de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade do(a)(s)
acusado(a)(s) já estiver extinta. Analisando detidamente os autos, quanto às respostas do(a)(s) réu(s),
verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a
absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. Cumpre destacar que, nessa fase
processual, meros indícios de autoria e prova da materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro,
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2019, às 09h30min, no Fórum desta
Comarca. Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa,
e interrogatório do réu. Intimem-se as testemunhas pessoalmente ou expeça-se carta precatória quando
necessário para oitiva das mesmas na comarca onde residem. As testemunhas de defesa deverão
comparecer independente de intimação. Intime-se o réu. Dê-se ciência ao Ministério Público e a
Defensoria Pública. ESTA DECIS¿O SERVIRÁ COMO MANDADO, com fulcro no Provimento n. 003/2009
da CJRMB. Dom Eliseu, 17 de abril de 2019. Diogo Bonfim Fernandez. Juiz de Direito. DADO E
PASSADO nesta cidade e Comarca de Eliseu/PA. Eu, Marlito Reis, Auxiliar Judiciário, o digitei.
INTIMAÇÃO DECISÃO. AÇÃO PENAL n.º 0007138-94.2018.8.14.0107. AUTOR: MINISTERIO
PUBLICO. DENUNCIADO: KARINA PIERKASKI SIVIERO. Advogado(s): Dr. HEITOR LUCAS ALVES
CAETANO CABRAL, OAB/PA 24.936 e Dr. FABIANO VIEIRA GONÇALVES, OAB/PA 8.033. De Ordem
do Exmo. Senhor Doutor DIOGO BONFIM FERNANDEZ, MMº. Juiz de Direito da Comarca desta Comarca
de Dom Eliseu, Estado do Pará, fica o denunciado por meio de seu advogado, INTIMADO(S) do seguinte
Dispositivo: DECISÃO. Trata-se de AÇ¿O PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Denúncia devidamente recebida. Regulamente citado (a)(s), o(a)(s) réu(s) apresentou resposta à
acusação. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese necessária. Sem digressões jurídicas
desnecessárias, é cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que o
Juiz deverá absolver sumariamente o(a)(s) acusado(a)(s) quando verificar existência de causa excludente
de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade do(a)(s)
acusado(a)(s) já estiver extinta. Analisando detidamente os autos, quanto às respostas do(a)(s) réu(s),
verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a
absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. Cumpre destacar que, nessa fase
processual, meros indícios de autoria e prova da materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro,
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2019, às 11h00min, no Fórum desta
Comarca. Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa,
e interrogatório do réu. Intimem-se as testemunhas pessoalmente ou expeça-se carta precatória quando
necessário para oitiva das mesmas na comarca onde residem. As testemunhas de defesa deverão
comparecer independente de intimação. Intime-se o réu. Dê-se ciência ao Ministério Público e a
Defensoria Pública. ESTA DECIS¿O SERVIRÁ COMO MANDADO, com fulcro no Provimento n. 003/2009
da CJRMB. Dom Eliseu, 17 de abril de 2019. Diogo Bonfim Fernandez. Juiz de Direito. DADO E
PASSADO nesta cidade e Comarca de Eliseu/PA. Eu, Marlito Reis, Auxiliar Judiciário, o digitei.
INTIMAÇÃO DECISÃO. AÇÃO PENAL n.º 0007144-04.2018.8.14.0107. AUTOR: MINISTERIO
PUBLICO. DENUNCIADO: TALITA PIERKASKI SIVIERO. Advogado(s): Dr. HEITOR LUCAS ALVES