TJPA 09/08/2019 - Pág. 1735 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6719/2019 - Sexta-feira, 9 de Agosto de 2019
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provada a materialidade e autoria delitiva (fls.99-101).
A defesa, a seu turno, pugnou pela
desclassificação para o crime de porte para consumo de drogas, bem como, em caso de eventual
condenação que seja a pena fixada no mínimo legal e que seja aplicado o redutor de pena previsto no §4º,
do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, bem como, seja aplicado ao acusado Luiz Leno Silva Leal atenuante em
razão de ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos (fls.103-106).
É o
relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO.
De início, cumpre ressaltar que se encontram
presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, pelo que possível apreciar o
mérito da pretensão punitiva delineada na denúncia.
A acusação imputa aos acusados o crime de
tráfico de drogas, diz o dispositivo que tipifica a conduta imputada aos agentes: ¿Art. 33. Importar,
exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) diasmulta¿.
Ressalte que o tipo em comento prevê condutas alternativas. A incidência de mais de
uma conduta, no mesmo desdobramento fático, não gera mais de uma punição (princípio da
alternatividade). Logo, a circunstância do agente adquirir, expor a venda ou fornecer, o referido material,
não gera dupla imputação, de forma que, haverá apenas um único crime.
A materialidade
encontra-se cabalmente comprovada nos autos, por meio do auto de prisão em flagrante; pelo auto de
apresentação e apreensão de objeto (fl.11); pelo auto de constatação provisória de natureza e quantidade
de droga (fl.12); boletim de ocorrência policial (fl.36); e pelo laudo toxicológico definitivo nº
2019.03.000425-QUI de fls.96-97, cujo resultado foi positivo para substancias vulgarmente conhecidas
como ¿maconha¿ e ¿cocaína¿.
No caso em tela, faz-se importante consignar que para a
caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a
autoria e responsabilidade criminal do acusado, onde se torna imprescindível cotejar os elemento de prova
produzidos com o quanto disposto pelo artigo 52, I, da Lei nº 11.343./06, o qual enumera as seguintes
circunstancias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições
em que se desenvolveu ação criminosa; c) circunstancias da prisão e; d) conduta e antecedentes do
agente.
Quanto à autoria do crime, igualmente, resta induvidosamente evidenciada nos autos,
pelo quanto aduzido pelas testemunhas. Como veremos a seguir, a versão trazia pelos réus se encontra
desprovida de qualquer elemento que a consubstancie, tonando-se ato isolado, sem qualquer respaldo
probatório, que impede sua valoração na forma alegada.
A testemunha de acusação Raylon da
Cruz Medeiros, policial militar que participou da operação que resultou na prisão em flagrante dos
acusados, em juízo relatou como se deram as prisões e apreensão da droga, vejamos: ¿QUE é policial
militar; QUE estava de serviço na cidade de Goianésia do Pará no dia 19 de janeiro, fazendo ronda; QUE
se recorda da ocorrência que culminou na prisão em flagrante dos réus; QUE estava fazendo ronda
quando foi acionado pelo policial que fica na base; QUE então lhe foi repassada a ocorrência de uma
denúncia anônima; QUE ficaram observando residência que foi denunciada por suspeita de tráfico de
drogas; QUE a residência ficava no Bairro São Judas; QUE na residência havia movimento de pessoas
entrando e saindo do local; QUE então, ao passarem em frente porta da residência, foi possível avistar o
réu Luiz Leno usando um colete balístico, demonstrando atitude suspeita; QUE adentraram na residência;
QUE na residência apenas se encontrava os réus; QUE encontraram na residência substancias ilícitas,
pedras de óxi e tabletes de maconha; QUE também encontram celular e dinheiro; (...) QUE as pedras de
óxi estavam em embalagens plásticas, como trouxas, prontas para venda; (...).¿.
No mesmo
sentido foi o depoimento das testemunhas de acusação, policiais militares Reginaldo Damasceno de
Carvalho e Oziel de Jesus Santos.
A testemunha arrolada pela defesa, Benedito Cleber Batista
dos Santos, ouvido apenas na qualidade de informante, somente conhece o réu Luiz Leno Silva Leal e
nada soube informar acerca do ocorrido, sobre qual somente teve conhecimento através do jornal que
circula na cidade, não acrescentando nada aos fatos, nem sabendo informar se os acusados possuem
qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, vejamos: ¿QUE conhece o réu Luiz Leno da igreja; QUE
nunca viu o réu Luiz Leno envolvido com droga e nem consumindo; QUE sempre viu o réu Luiz Leno
trabalhando, ajudando a família em casa; QUE soube da prisão do acusado pelo jornal da cidade.¿.
O acusado Railton da Silva Santos declara que toda a droga encontrada seria consumida
somente por ele e o denunciado Luiz Leno, e que este último estava usando um colete balístico muito
velho, tão somente para lhe mostrar, vejamos: ¿QUE a maioria dos fatos narrados na denúncia são
verdadeiros; QUE quando os policiais chegaram na casa estava de fato estava sentado no chão, enquanto
que Luiz estava na cozinha mexendo no celular; QUE quando os policiais chegaram estava usando droga
e bebendo vinho; QUE não havia qualquer movimento, pois em frente ao seu ¿setor¿ - após corrigiu - sua
casa, é uma igreja; QUE quem estava com o colete era Luiz Leno; QUE nem parecia um colete, pois eram